Banco não indeniza cliente por envio de cartão, ainda que não solicitado, se houve uso do produto

Banco não indeniza cliente por envio de cartão, ainda que não solicitado, se houve uso do produto

O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral, entretanto o consumidor pode não levar a indenização se fez uso do plástico

As instituições financeiras têm a obrigação de garantir com clareza e  transparência a contratação de produtos e serviços, evitando violar a vontade do consumidor, como a remessa não solicitada de cartão de crédito. A hipótese pode gerar danos indenizáveis, porém, a situação muda se o consumidor fez uso do produto.

Com essa disposição,  jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Amazonas, com decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, explicou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável, além da conduta do Banco ficar sujeita a multa administrativa. Entretanto, o caso concreto afastou os pressupostos do ilícito narrado pelo autor. 

O autor narrou que mesmo não tendo solicitado um cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Nesses casos, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, como, por exemplo, o desbloqueio do cartão e o uso do plástico pelo cliente. O Banco conseguiu comprovar a ausência do ato ilícito reclamado e a ação do consumidor foi julgada improcedente. 

Conforme constou nos autos, destoando das alegações do autor, restou comprovado que após ter recebido o cartão enviado, ainda que sem solicitação, o titular do plástico usou o cartão para compras de diversos produtos, com registro dos atos nas faturas, com compras na Netflix e outros fornecedores. 

“Evidenciada a utilização do cartão pelo autor, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos e indenização por danos morais”, definiu o julgamento.

0725139-24.2020.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara Cível TJAM Primeira Câmara Cível do AmazonasEmenta: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TV A CABO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

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