TJSC diz que transportar 100 kg de droga não é ato de amador

TJSC diz que transportar 100 kg de droga não é ato de amador

Foto: Istock

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, confirmou condenação e promoveu a majoração da pena de um homem flagrado no início deste ano com 102 quilos de maconha no bagageiro de seu carro, quando circulava por uma das avenidas de Balneário Camboriú.

Sua prisão ocorreu por volta das 9 horas do dia 5 de março, efetuada por policiais militares que haviam obtido informações sobre as características do veículo – um VW Golf de cor branca – que chegaria naquela data à cidade com o carregamento de entorpecentes. A droga estava dividida em 156 torrões. O motorista foi autuado em flagrante e, em depoimento, confessou que trazia o estupefaciente de Curitiba-PR e receberia R$ 2 mil pelo serviço.

Primário e sem registro de antecedentes criminais, ainda com a atenuante da confissão espontânea, o réu foi sentenciado pelo juízo de 1º grau à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto. Ele foi beneficiado com o enquadramento no chamado “tráfico privilegiado”, que minora a reprimenda nos crimes de tráfico para pessoas primárias, com bons antecedentes e que não integram organizações criminosas.

Em apelação ao TJ, contudo, o Ministério Público se insurgiu também quanto à aplicação dessa benesse. E, nesse ponto, sua argumentação encontrou guarida junto ao relator. “A expressividade do carregamento ilícito […] (102 kg) revela não se tratar de ação amadora e principiante, pois dificilmente algum traficante escolheria aleatoriamente o acusado para transportar tamanha quantidade de drogas se ele não tivesse experiência pretérita na empreitada”, anotou.

Em posição seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou evidenciado que carga tão expressiva de entorpecentes só poderia ser confiada a experientes transportadores, em vista principalmente do seu elevado valor de mercado, fato que aponta para a conclusão lógica de que o réu se dedica a atividades criminosas. A pena, ao final, restou fixada em cinco anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. O regime para cumprimento foi mantido.

Apelação Criminal n. 50040127920218240005.

Fonte: Asscom TJSC

Leia mais

Menor de 21 que confessa crime de roubo não se beneficia com diminuição da pena

No cálculo da punição a ser imposta ao condenado pelo crime  o juiz deve considerar diversos elementos para garantir a individualização da pena. É...

Condenado por furto, homem vence recurso por falta de intimação para audiência

A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, com voto decisivo da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, anulou sentença que condenou um homem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

DF é condenado a indenizar paciente que perdeu visão após cirurgia de catarata

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata. Ao...

STJ vai discutir aspectos jurídicos do carbono no Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, no dia 16 de maio, o seminário Aspectos Jurídicos do Mercado...

Colegiados de direito privado so STJ julgarão processos com pedido de danos morais contra a Braskem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos individuais que pedem indenização por danos...

Momento da entrega dos bens em venda define a dívida da empesa em recuperação judicial

A empresa que recebe mercadorias em consignação para vender fica devendo para o dono das mercadorias apenas quando efetua...