Somente em casos excepcionais reincidência específica permite em mais de 1/6 aumento de pena

Somente em casos excepcionais reincidência específica permite em mais de 1/6 aumento de pena

​A reincidência específica, ou seja, do mesmo crime, como único fundamento, só justifica o aumento da pena em mais de um sexto em casos excepcionais e mediante fundamentação detalhada, baseada em dados concretos do caso.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), julgou o recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por furto mediante escalada, por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, cálculo feito pelo para definir a pena, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o Ministério Público Federal defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

No STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena.

No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito devido à quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto, ela seria possível “mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica”.

Interpretação restritiva
Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a Lei 6.416/1977 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

“A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica”, destacou.

Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

“Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”, concluiu o ministro. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.003.716

Fonte Conjur

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