TJDFT absolve ex-deputada de denúncia de compra de diplomas

TJDFT absolve ex-deputada de denúncia de compra de diplomas

A 8ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) absolveu, por falta de provas, a ex-deputada distrital Telma Rufino da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de compra de diplomas falsos de graduação e pós-graduação. Na decisão, o Juiz afirmou que não há prova suficiente para a condenação, e que a dúvida, mínima que seja, beneficia a ré.

O MPDFT ofereceu denúncia contra a ex-deputada, na qual atribuiu a ela a participação na falsificação de documentos públicos emitidos em seu nome, como histórico escolar, certificado de conclusão de curso e diploma. O documentos, segundo o Ministério Público, ideologicamente falsos, eram referentes aos cursos superior de Tecnologia em Gestão Pública e de pós-graduação em Gestão de Políticas Públicas e Sociais, ministrados pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faculdade de Ciências, Educação e Tecnologia Darwin – FACETED), em parceria com o Centro de Ensino Diniz Eireli. De acordo com a denúncia, a acusada teria obtido tais documentos sem frequentar as aulas ou se submeter às avaliações regimentais.

Em sua defesa, a ré afirmou ter frequentado aulas no Instituto Diniz, na Praça do Relógio, em Taguatinga. Afirmou, também, ter cursado a graduação e a pós-graduação em Gestão Pública, e negou qualquer irregularidade. Na análise do processo, o Juiz verificou que a prova é contraditória, não sendo possível afirmar se o conteúdo dos documentos em questão retrata ou não a realidade, “cenário em que a ré deve ser absolvida, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”  (art. 386, VII, do CPP)”, afirmou o magistrado. Segundo o julgador, “de um lado, há elementos que indicam que a ré não frequentou as aulas, nem se submeteu às avaliações. De outro, não há como negar a existência de elementos de convicção em sentido contrário. Tais documentos não são conclusivos, porém, somados a outros elementos, enfraquecem a acusação”.

No entendimento do Juiz, a faculdade, que foi quem emitiu os documentos questionados, deveria ter os registros necessários para comprovar a frequência e a aprovação da ré nos cursos de graduação e pós-graduação. No entanto, na busca realizada no local foi apreendido apenas um livro de atas destinado ao controle de entrega de certificado de conclusão de curso, o qual continha, dentre outros, o nome da ré.

O magistrado ressaltou que, solicitada, a faculdade apresentou dois calendários acadêmicos e informou que “os demais documentos requeridos não fora possível fornecer, pelo simples fato de não terem sido encontrados”. Destacou, ainda, que uma testemunha ouviu dizer que secretários anteriores teriam ateado fogo em alguns documentos da faculdade. E, por fim, registrou que o diretor-geral da instituição confirmou que uma ex-secretária, por descontentamento com a instituição, queimou alguns documentos. Além disso, nesse período, um computador teria desaparecido.

Dessa forma, para o Juiz, eventual desorganização da instituição de ensino não pode ser imputada à ré. Assim, por falta de provas, ela foi absolvida da acusação.

Cabe recurso.

Processo: 0003839-34.2018.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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