Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Para a concessão de tutela de urgência basta que o juiz, no exame dos fatos e do direito aplicável, perceba que se não atender ao pedido contido na demanda  o autor poderá, como consequência, sofrer qualquer tipo de risco na demora do atendimento judicial. Sendo o autor beneficiário de um plano de saúde e compareceu ao juiz narrando que o médico receitou um tratamento que exija a necessária rapidez, é conclusivo que o direito à saúde esteja ameaçado, logo, corre perigo. 

Tecnicamente, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Challub, do TJAM, negou recurso contra decisão que garantiu o fornecimento dos tratamentos indicados pela autoridade médica por mais que o procedimento não se encontre especificado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No caso concreto o Segurado requereu administrativamente o fornecimento do remédio  Voriconazol 200mg, recomendado pelo médico na razão de sofrer de mieloma múltiplo e ter necessidade de tratamento domiciliar.  A seguradora sustentou que fornecimento não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde para pacientes que não se encontram internados. 

O Relator, na decisão registrou que os laudos e receituários médicos que instruíram o pedido são fatores, que, por si, demonstraram a necessidade e urgência do tratamento. Como houve o indeferimento do direito na esfera administrativa, revelado pelo termo onde se anotou a negativa da seguradora, se evidenciou a resistência que se constituiu num dos pressupostos  de que a tutela de urgência concedida em cognição sumária do juiz, no caso concreto, foi a medida adequada. 

Processo: 4009474-36.2023.8.04.0000     

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer  Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível  Data do julgamento: 10/01/2024 Data de publicação: 10/01/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CONFIGURADOS – MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

Leia mais

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal negou o pedido de liminar...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal...

Justiça mantém condenação de organização que aplicava golpes com venda fictícia de imóveis

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou recursos apresentados pela defesa de integrantes de uma organização...

Nova lei fortalece medidas hospitalares de prevenção ao tromboembolismo

A Lei 15.448/26 determina que hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde com serviços de internação mantenham...

Empresa é condenada por manter agente de crédito até 20h com a filha chorando de fome e cansaço

Uma agente de microcrédito da Camed Microcrédito e Serviços Ltda. deverá ser indenizada em R$ 10 mil após sofrer...