TJAM firma sobre o que separa em trazer consigo a droga para uso próprio e para a traficância

TJAM firma sobre o que separa em trazer consigo a droga para uso próprio e para a traficância

Dennis Marley Barbosa Costa após ser preso e autuado em flagrante delito foi levado a réu em ação penal por trazer consigo drogas ilícitas, sendo condenado nos autos do processo 0745318-76.2020.8.04.0001, lhe sendo infligida a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por se concluir que a droga era destinada a terceiros para a traficância e não para uso próprio, conforme pretendeu a defesa. Desta forma, foi acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público, que narrou ao magistrado de primeiro grau que o acusado fora surpreendido na modalidade ‘trazer consigo’ com 5,30 g (cinco gramas e trinta centigramas) para a substância cocaína. Em apelação, a defesa insistiu na tese de que o recorrente era usuário e não traficante, pois trazia consigo a droga para uso próprio. Mas a Segunda Câmara Criminal, examinando os autos observou que incidiriam circunstâncias que afastavam a desclassificação, principalmente  a a forma como estavam embalados os entorpecentes. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

Na forma como os dois dispositivos se encontram redigidos na lei 11.343/2006, pode-se concluir que há uma linha tênue entre o trazer consigo a droga para uso próprio – Art. 28- e o trazer consigo para terceiros, pretendendo a comercialização do produto. Mas o Tribunal de Justiça, no caso concreto, observou o tipo penal do artigo 33 da referida lei é de ação múltipla.

“O juízo a quo condenou o apelante a pena de 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, por subsunção ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.34306. Da análise dos autos, verifico que a materialidade delitiva resta inconteste através do auto de prisão em flagrante delito as fl. 03”.

Para o TJAM, mesmo que não haja a efetiva comercialização da droga, na modalidade trazer consigo, importa verificar as circunstâncias que envolveram a situação concreta, sendo importante esclarecer que, embora o acusado alegue a utilização da droga para uso próprio, se verifique a natureza do entorpecente, a quantidade e a forma como estavam embalados – se indicavam a destinação da traficância- o que, evidenciados, afastam o pedido de desclassificação”.

Leia o acórdão

Leia mais

Boa Vista do Ramos receberá nova sede da DPE-AM

Atualmente, o município é atendido de forma remota e por meio de deslocamentos realizados pelos defensores do Polo de Maués e agora passará a...

Justiça autoriza greve dos rodoviários em Manaus, mas com regras para garantir ônibus nas ruas

A Justiça do Trabalho autorizou a paralisação dos rodoviários de Manaus, marcada para esta sexta-feira (4/7), mas com condições para manter parte dos ônibus...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho anula dispensa de trabalhador com deficiência por discriminação

Em votação unânime, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou discriminatória a demissão de...

MP denuncia tenente-coronel por invasão de domicílio e constrangimento

O tenente-coronel Ivan Souza Blaz Júnior, da Polícia Militar do Rio de Janeiro, foi denunciado nesta quinta-feira (3) pelo...

INSS: mais de 2 milhões de aposentados estão aptos a ser ressarcidos

O ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, afirmou nesta quinta-feira (3) que 2,1 milhões de aposentados e pensionistas já...

Supremo fará audiência pública em setembro para debater pejotização

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiência pública para debater a pejotização nas relações...