Sem chamada pública do MEC não se admite que Instituição Privada instaure curso de Medicina

Sem chamada pública do MEC não se admite que Instituição Privada instaure curso de Medicina

União assegurou a reforma da sentença que havia determinado que ela ajustasse o seu sistema eletrônico, no prazo de 30 dias, para garantir que um Centro Educacional Integrado Ltda (CE) pudesse protocolar o pedido de autorização para a abertura de curso de Medicina. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em síntese, a União alegou que antes a iniciativa da abertura do curso de Medicina era da Instituição de Ensino Superior, todavia, atualmente, o protocolo do pedido de criação de cursos passou a ser do Ministério da Educação (MEC). Desse modo, não é mais uma opção para as IES se instalarem nos municípios que desejarem, mas apenas nos locais selecionados pelo MEC e por meio de chamamento público.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que a Lei nº 12.871/13 estabeleceu que a autorização para o funcionamento do curso de Medicina, por instituição privada, será precedida de chamamento público. Além disso, a Portaria nº 328 do MEC suspendeu a publicação de editais para os chamamentos públicos que autorizassem novos cursos de Medicina. Portanto, não há qualquer óbice normativo à publicação de editais para chamadas públicas e protocolo de aumento de vagas nos cursos de graduação em Medicina.

Sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.871/13, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da Lei, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de modo que não prospera a pretensão exposta na inicial.

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora.

Processo: 1048591-24.2022.4.01.3400

Fonte TRF

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