Mulher condenada por violentar o enteado não consegue revisão da pena aplicada pelo estupro

Mulher condenada por violentar o enteado não consegue revisão da pena aplicada pelo estupro

As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas não aceitaram um pedido de revisão criminal realizado por uma mulher cuja condenação, com trânsito em julgado, foi lançada por se acolher a ação do Ministério Público cuja denúncia imputou a prática de estupro de vulnerável do enteado, fato que ocorreu entre os anos de 2012/2016, segundo o relatado nos autos. Na época, a vítima, menor de 3 anos de idade, ficava com a agressora, que vivia como companheira da mãe do garoto.

Para a Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, a defesa apenas insistiu na tese de absolvição e na fragilidade do conteúdo probatório para a condenação, sem, no entanto, apresentar prova nova testemunhal ou documental, descoberta após a sentença, para amparar suas alegações. Prevaleceu a acusação de que o menor fora vítima de agressão sexual, com a prática de atos libidionosos na ocasião em que recebia os banhos diários da acusada. Manteve-se a pena aplicada em 20 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

Para os Desembargadores, o pedido de revisão criminal repetiu os mesmos argumentos que foram analisados por ocasião do recurso de apelação, sem que fossem capazes de derrubar a condenação sofrida em primeira instância. O propósito, firmou-se, foi o de usar a ação de revisão criminal como um segundo recurso, o que não é admissível. 

“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe “revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP”

Processo: 000325-16.2023.8.04.0000 

Leia a ementa: 

Revisão Criminal / Crime / Contravenção contra Criança / AdolescenteRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 621, III, DO CPP – SEM INDICAÇÃO DA PROVA NOVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA – REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

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