Sem ofensa ao contraditório não é nula a sentença que declara a perda do cargo

Sem ofensa ao contraditório não é nula a sentença que declara a perda do cargo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a um policial rodoviário federal pedido de reintegração no cargo e de nulidade do ato administrativo que resultou em sua demissão por desvio de conduta. O policial fora acusado de receber propina para que ônibus provenientes do Paraguai não fossem fiscalizados.

O acusado alegou cerceamento de defesa pelo fato de o juiz de 1º grau ter antecipado o julgamento da lide, impedindo-o de produzir provas. Asseverou ainda que o envelope que fora flagrado ele recebendo das mãos do motorista e que apareceu em filmagens de vídeo reproduzidas  não continha dinheiro, conforme afirmou a acusação, mas, sim, documentos, como declaração de bagagens e DARFs.

A Turma observou ter sido juntada aos autos farta documentação a demonstrar que o policial se utilizou do cargo para lograr vantagens em proveito próprio. Dessa forma, segundo concluiu a Turma do TRF da 1ª Região, não há como se falar em nulidade do processo por julgamento antecipado da lide, visto ter sido o processo administrativo suficientemente instruído pelas provas documentais.

A questão relativa ao conteúdo do envelope, para a Turma, restou muito demonstrada no processo administrativo. O acusado reconheceu ter recebido do motorista o envelope, enquanto testemunhas afirmaram que os passageiros haviam entregado dinheiro para uma mulher, que os colocou no envelope e passou ao motorista, que, em seguida, o entregou ao policial.

Apelação Cível 2000.34.00024547-7

Fonte TRF

 

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