Preventiva e semiaberto só são compatíveis em casos excepcionais, diz ministro

Preventiva e semiaberto só são compatíveis em casos excepcionais, diz ministro

A prisão preventiva e o regime semiaberto só poderão ser combinados em circunstâncias excepcionais, como aquelas que envolvem, por exemplo, risco de repetição da conduta criminosa.

Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para revogar a prisão preventiva de um condenado por tráfico interestadual de drogas e conceder a ele o direito de recorrer em liberdade.

De acordo com os autos, o homem foi preso em maio deste ano após transportar, junto com duas pessoas, 1,5 tonelada de maconha do Paraná para Santa Catarina.

Posteriormente, ele foi condenado pela Justiça catarinense a seis anos, 11 meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A prisão preventiva, porém, foi mantida com base na quantidade de droga envolvida no caso.

A defesa, então, recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Em Habeas Corpus, os advogados Jefferson Nascimento da Silva e Walid Zahra sustentaram que a quantidade de entorpecentes não poderia ser usada para fundamentar a manutenção da preventiva, uma vez que o réu já havia sido condenado ao semiaberto. O TJ-SC, contudo, seguiu o entendimento da primeira instância e manteve a prisão.

Inconformados, os advogados levaram o caso ao STJ. Responsável por analisar o recurso, o ministro Paciornik abriu sua fundamentação mencionando a posição do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre casos do tipo. Nesse sentido, destacou o ministro, a corte firmou entendimento, ao julgar o Agravo Regimental no HC 197.797, de que a fixação do semiaberto afasta a prisão preventiva.

Assim, segundo o STF, “a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena”.

Por outro lado, Paciornik observou que o Supremo admite exceções a essa regra — mas apenas em casos “excepcionalíssimos”, como nas  situações em que houver risco de reiteração de delito ou de violência de gênero.

“No caso dos autos”, concluiu o ministro, “não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar”. Diante disso, ele revogou a prisão preventiva, concedendo ao homem o direito de recorrer da sentença em liberdade, e estendeu os efeitos da decisão aos corréus.

Recurso em HC nº 189.910-SC

Com informações do Conjur

 

 

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