Justiça determina que empresa de rede social reative acesso à conta de influenciador digital

Justiça determina que empresa de rede social reative acesso à conta de influenciador digital

O desembargador Claudio Santos, em decisão monocrática, determinou que o Facebook retire, imediatamente, as restrições da conta pessoal e profissional de uma usuária da rede social, reativando seu acesso no e-mail vinculado fornecido por ela no momento de abertura do perfil no Instagram, até posterior decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão atende a pedido feito em recurso interposto pela internauta depois desta não ter obtido provimento judicial favorável na primeira instância. Ao recorrer, a autora disse que no dia 13 de outubro de 2023, estava acessando sua conta pessoal quando, subitamente, foi desconectada pela plataforma, não conseguindo mais obter acesso. A empresa informou, via e-mail, que um vídeo remixado pela usuária havia sido denunciado.

Ela destacou não haver razão para a plataforma tê-la desconectado de sua conta, especialmente porque, segundo os termos de uso da plataforma, nenhum item foi descumprido, pois permite que “qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto’’, como também “qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix […]”.

Ressaltou, por fim, que possui urgência em retomar o acesso à conta porque utiliza a plataforma para exercer seu trabalho enquanto influenciador digital e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família.

Conduta arbitrária

Quando analisou o recurso, o desembargador Claudio Santos disse enxergar presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Ele considerou que, conforme demonstrado nos autos, a usuária foi impedida de acessar sua conta na plataforma Instagram após decisão que não lhe oportunizou o exercício do contraditório, motivada pela postagem de vídeo por si remixado.

“Na espécie, ainda que o criador do conteúdo remixado tenha o direito de impugnar a utilização da sua criação por terceiros, entendo que a conduta da plataforma se mostrou arbitrária e não observou o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709). (…) Para além disso, entendo que assiste razão à Agravante quando afirma que não descumpriu nenhum termo de uso da plataforma”, comentou.

O magistrado de segundo grau explicou ainda que os termos de uso da plataforma esclarecem que, no caso de conta pública, como é o caso da conta do criador de conteúdo que teve a sua publicação remixada, “(…) qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto. Qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix nas configurações da sua conta ou em reels específicos”.

“Por fim, entendo que restou demonstrado pela Agravante o requisito do periculum in mora, uma vez que está privada do acesso a conta que utiliza para o exercer seu trabalho enquanto ‘digital influencer’, e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

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