Defesa diligente com o direito de liberdade do réu observa prazos de prescrição

Defesa diligente com o direito de liberdade do réu observa prazos de prescrição

Ainda que a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória não tenha seguido a metodologia que assegure uma justa sanção para prevenir e reparar o crime, sem que haja recurso do Ministério Público o Judiciário não mais pode modificar a pena para agravar a situação do réu. E pode ocorrer a prescrição- a perda do direito do Estado de colocar na prisão o infrator porque o tempo previsto para isso, por força da própria lei,  já tenha decorrido. 

 A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo Judiciário em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Pode ocorrer a prescrição entre os termos descritos no Código Penal, em regra se deva observar a data em que se deu o recebimento da denúncia bem como a data em que houve a publicação da sentença, como examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM. 

Se entre estes dois termos, sem que o Ministério Público tenha interposto recurso, ocorre o fenômeno jurídico descrito no Código Penal “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada” No caso examinado, apenas a defesa recorreu. A pena imposta prescreveu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com decurso de 5 anos. Extinção da punibilidade declarada. 

A pena imposta pela prática do crime de dano foi inferior a 2 anos. Como disposto no Código Penal prescreve em 04 anos a pretensão punitiva do Estado  se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Pena aplicada dentro desses parâmetros, decorrido o prazo, como no caso concreto estará prescrita. 

Sem a execução penal, que, por sua vez pressupõe o trânsito em julgado, sempre restará prescrita a pena se o Estado não obedece aos prazos legais. Quanto aos demais casos cabe ao aplicador do direito tão só observar os prazos descritos nas regras do artigo 109 do Código Penal.

O Acórdão dispôs “verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do édito condenatório irrecorrível para o órgão da acusação, transcorreu prazo superior a 04 anos, nos termos do art 109, Inciso V, combinado com o artigo 110,§ 1º, ambos do Código Penal. Decreto a extinção da punibilidade do réu”. O recurso chegou ao Tribunal por iniciativa da Defensora Pública Juliana Inque Mariana Araújo, da DPE/AM.

0633028-55.2019.8.04.0001   

Classe/Assunto: Apelação Criminal / Dano
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 02/11/2023
Data de publicação: 02/11/2023
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DIANTE DA REPRIMENDA CONCRETA FIXADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. PEDIDO REMANESCENTE PREJUDICADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVID
 

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