Não cabe dizer que Júri decidiu contra as provas por ter optado pela legítima defesa

Não cabe dizer que Júri decidiu contra as provas por ter optado pela legítima defesa

Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que decide absolver o réu com base nas teses defendidas por acusação ou defesa, deve ter a soberania mantida. O acórdão foi relatado pela desembargadora Mirza Telma, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que negou reforma de sentença, a pedido da acusação, que alegou que a absolvição do réu foi contrária às provas dos autos.

Os Desembargadores julgaram improcedente recurso do Ministério Público cuja alegação consistiu na tese de anulação do julgamento e a submissão do réu José Gustavo da Silveira Castilho a novo Júri, porque o Conselho de Sentença teria decidido contrariando as provas dos autos, nos termos do artigo 593, III, “d” e §3º,do Código de Processo Penal.

O Ministério Público não se conformou ao ver julgada improcedente denúncia pela prática de homicídio qualificado por ter o acusado atirado na vítima motivado pelo desentendimento sobre pontos de drogas. Não se pode indicar que o júri tenha cometido nulidade por absolver o réu contrariamente as provas do processo, por ter acolhido a tese de legítima defesa, amplamente exercitada pelo defensor do réu.

Ainda que o acusado houvesse disparado por três vezes contra a vítima, fato ocorrido no ano de 2013, tendo o réu obtido a morte do rival  “os jurados, bem ou mal, optaram por uma das versões trazidas aos autos, não consistindo a alegação de que a decisão foi inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.” ponderou-se a relatora citando Renato Brasileiro. 

Leia o Acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀPROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS.DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕESLEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DODECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com aorganização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, asoberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra avida.- Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos(homicídio qualificado e legítima defesa) deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que,no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E.Tribunal de Justiça.- A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constataçãoacerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelosjurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação doveredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de provacapazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos.- Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantidaa absolvição, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se emuma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação dedecisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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