Condenação não é prova de prejuízo da inversão da ordem de interrogatório

Condenação não é prova de prejuízo da inversão da ordem de interrogatório

A condenação do réu, em si, não é suficiente para demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório. É preciso verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

A defesa apontou nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, conforme prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. O réu não foi o último a ser ouvido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que essa nulidade é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. No caso, os defensores não se insurgiram contra a ordem do interrogatório no momento do julgamento.

Quanto ao tema do prejuízo, coube à 5ª Turma analisar se a condenação seria um indicativo de sua ocorrência. Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que não, o que acaba por reafirmar a posição do tribunal.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas afastou as alegações da defesa por falta de comprovação do prejuízo. E em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a posição da 5ª Turma no sentido de que a condenação do réu, por si só, não faz comprovação.

“Há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, desconsiderados os depoimentos das testemunhas, pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”, citou o ministro.

No caso concreto, há provas independentes para a condenação, incluindo as decorrentes de interceptações telefônicas. Logo, não há utilidade na anulação da sentença pela alteração da ordem de interrogatório, pois de toda a forma ela seria mantida.

REsp 1.946.048

Com informações do Conjur

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