Concurseira combate omissão da administração pública e deve ser nomeada

Concurseira combate omissão da administração pública e deve ser nomeada

Por reconhecer não ter sido nomeada para o cargo de Professora após a candidata ter se submetido a concurso público, com aprovação dentro do número de vagas, associado à informação de que o município procedeu à contratação, a título precário, de outros profissionais da área de educação, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça concederam, por meio de um mandado de segurança, ordem para que a Prefeitura de Itapiranga proceda à imediata nomeação da autora. 

Segundo a Súmula 15 do STF “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Sem que a nomeação houvesse ocorrido e tendo o município procedido a contratações temporárias de pedagogos, foi o caso de se atender à demanda. 

Os pressupostos que circundaram o caso, conforme julgamento, encontrou paradigma fixado em decisão do STF: Haverá direito subjetivo à vaga para o candidato aprovado dentro do número de vagas que demonstrar a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta.

A preterição a direito líquido e certo foi conclusiva ante o decurso do prazo do certame, a existência de vagas, a classificação da candidata dentro do número de vagas e a contratação de temporários para iguais funções. 

“Ainda que o prazo do concurso não houvesse expirado, igualmente, verifica-se que a supradita expectativa de direito da impetrante se convolaria em  direito subjetivo à imediata nomeação, visto que demonstrada a preterição da candidata aprovada em face de atos arbitrários praticados pela Administração Pública capazes de demonstrar a ofensa ao direito da concursanda de se ver nomeada”.

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Classificação e/ou Preterição Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 16/09/2023 Data de publicação: 16/09/2023Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO SEM NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. COMPROVADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.LEIA MATÉRIA CORRELATA: Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido por má gestão administrativa.

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Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido por má gestão administrativa

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