A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas fixou como válida a valoração negativa da personalidade do autor de um crime de lesão corporal de natureza dolosa, configurada por disparo de arma de fogo contra a vítima. Fundamentou-se que a conduta do agente do crime fora norteada por uma personalidade narcisista, machista, utilitarista e dominadora, ao tratar a ex-companheira como mero objeto que poderia, inclusive, ser devolvida à família.
Os fatos foram inicialmente apurados como crimes contra a vida, na modalidade tentativa, com posterior desclassificação no Tribunal do Júri, em Barreirinha, no interior do Amazonas. Condenado por lesão corporal, a pena foi especialmente agravada e lançada em 5 anos e 8 meses de prisão. Após a condenação, houve recurso, que subiu ao TJAM. No voto relator da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, o recurso findou improvido.
Os autos, logo no seu nascedouro noticiaram a prática de uma tentativa de homicídio, por meio de disparos de uma espingarda calibre 28 usada pelo acusado em direção a pessoa da vítima. O tiro atingiu o braço esquerda do ofendido. A tese da tentativa de homicídio findou sem sustentação entre os Jurados que, em resposta aos quesitos não deram a maioria exigida para firmar a acusação do Ministério Público. Operada a desclassificação, a pena do acusado foi especialmente agravada logo na primeira fase de sua fixação.
O motivo fútil, de plano, deu à lesão corporal a inflição de pena privativa de liberdade no mínimo legal de 2 anos, como previsto no Artigo 129,§ 2º do CP. Sobrevieram as circunstâncias desfavoráveis. A culpabilidade do agente do crime recomendou maior censura penal. Os depoimentos que foram coletados nos autos proporcionaram que se retirasse do acusado as vestes do homem generoso. Se revelou uma personalidade violenta, com notícias de agressão em outras ocasiões à companheira em condutas de extrema violência. As circunstâncias foram examinadas pelo Juiz Lucas Couto Bezerra.
A sentença, em relação à personalidade do agente, exasperou ainda mais a pena ao fundamentar sobre sua personalidade narcisista, machista, utilitarista, com a qual fazia incidir as agressões à mulher. A Defesa discordou, e recorreu, apenas neste ponto sob a tese de que nos autos não haviam provas que permitissem ao magistrado tamanha conclusão.
Para a Relatora as conclusões do Magistrado sentenciante estiveram embasadas em elementos colhidos do próprio caderno processual. Desta forma, houve idônea fundamentação. Os autos não se ressentiram de depoimentos nos quais se registrou a personalidade agressiva do réu com a ex-companheira, agindo como se fora dono da mulher da qual nutria fortes ciúmes. Por esta não querer mais nada com ele, afirmara que todos tinham que pagar, inclusive o irmão da companheira por saber que esta tinha outros pretendentes. A pena foi mantida.
0000529-60.2015.8.04.2700
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Simples Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Barreirinha Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 11/09/2023Data de publicação: 11/09/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REFORMA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBASAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em debate, o Recorrente insurge-se contra a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, pois, em sua ótica, não existem elementos suficientes nos autos que indiquem que o Acusado possui personalidade ”narcisista, machista, utilitarista e dominadora”, razão por que entende que a pena-base imposta pelo Magistrado de origem deve ser reduzida. 2. A despeito das alegações defensivas, não prospera a irresignação. Isto porque o fundamento utilizado pelo Magistrado a quo para exasperar a pena-base do ora Recorrente, pela valoração negativa de sua personalidade, teve como base, principalmente, as declarações da vítima, mas também com a confissão judicial e extrajudicial do Denunciado, bem como as declarações das testemunhas que, tanto em sede de inquérito policial quanto em Juízo, afirmaram que o Apelante era agressivo com sua ex-companheira, já tendo, inclusive, atentado contra sua vida por motivo de ciúmes, puxando uma espingarda contra esta. 3. Assim, considerando as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a indicar que o agente ostenta personalidade machista, e com amparo na discricionariedade do Juízo para fixação da reprimenda cabível, conclui-se não haver que se falar na redução da pena-base arbitrada pelo Magistrado de origem, mantendo-se, portanto, irretocada a sentença objurgada. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Veja matéria correlata no seguir: A dose correta da pena e o equilíbrio entre agravantes e atenuantes na visão do STJ
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