Cobrança por serviços prestados à administração exige o mínimo de requisitos legais

Cobrança por serviços prestados à administração exige o mínimo de requisitos legais

No fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública o contratado deve cumprir a obrigação de observar a legislação e os termos do negócio assumido, em razão dos princípios da legalidade e da isonomia que norteiam os atos administrativos. Com base nessa premissa jurídica, decisão da Corte de Justiça, por sua Segunda Câmara Cível,  anulou a sentença que julgou procedente cobrança de uma empresa no valor de mais de R$ 500 mil contra a Prefeitura de Alvarães, por ausência da confirmação da assinatura do servidor responsável, como exigido no próprio termo, não bastando a assinatura do Prefeito em planilhas. Foi Relatora a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

A decisão correspondeu a um resultado de julgamento de recurso de apelação da Prefeitura de Alvarães contra sentença por meio da qual o Juízo de Direito concluiu pela procedência de um pedido de cobrança contra a municipalidade que foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 510 mi, com juros e correção pelo serviço de coleta, transporte e compactação em aterro controlado de resíduos sólidos. 

Os documentos que deram motivo à cobrança foram representados por notas fiscais emitidas pela empresa autora. O município argumentou que os documentos não serviam à demanda judicial, a uma por se cuidarem de notas emitidas unilateralmente, e, a duas, na razão de que as folhas não estavam com o atestado do servidor competente do município encarregado de emitir a comprovação da prestação dos serviços. 

A sentença subiu ao Tribunal de Justiça para ser reexaminada, na forma do artigo 496, do CPC, uma vez que os números financeiros a serem desembolsados pelo município exigiram, por previsão legal, essa reapreciação. No julgado consta que “embora as planilhas de medição juntadas achem-se subscritas pelo prefeito, nenhuma das notas fiscais traz o atesto do servidor responsável pela verificação da prestação do serviço, na forma exigida como condição para efetivação do pertinente pagamento”.

A conclusão foi a de que ausente a certificação, pelo servidor responsável, sobre a execução  dos serviços, a ação de cobrança não foi efetuada com a exigência dos requisitos mínimos para ser julgada procedente. Desta foram, a sentença foi reformada. O atesto da prestação dos serviços é a fase mais importante da ordenação da despesa. 

Processo nº 0000046-56.2016.2001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO PRESTADO. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SEM ATESTO. INSUFICIÊNCIA DA ASSINATURA DO PREFEITO EM PLANILHA DE MEDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1. Consulta ao PROJUDI deixa ver que o patrono do Recorrente tomou ciência da sentença em 06/04/2020 (seq. 43) e que o recurso foi interposto em 17/06/2020 (seq. 48) do que exsurge a extemporaneidade do apelo, pois o prazo recursal se iniciou em 04/05/2020 e se encerrou em 15/05/2020. Solução em consonância com os precedentes do STJ acerca da contagem de prazo na vigência da Resolução n. 313/2020 do CNJ. 2. Embora as planilhas de medição juntadas achem-se subscritas pelo Prefeito (a exceção da planilha relativa à 2ª quinzena de setembro de 2015 como assinalado na tabela – vide fls. 113), nenhuma das notas fiscais traz o atesto do servidor responsável pela verificação da prestação do serviço, na forma exigida pela cláusula n. 10.2 do contrato (fls. 15) como condição para efetivação do pertinente pagamento. 3. Colhe-se da jurisprudência desta Corte julgados em que se reconheceu que não apresentando o prestador de serviço as faturas/notas fiscais com os pertinentes atestos não faz jus ao pagamento dos respectivos serviços, dada a ausência de comprovação de sua regular execução. 4. Apelação não conhecida e sentença reformada, em sede de Reexame Necessário, para julgar improcedente a pretensão autoral. 

Entenda mais sobre essa matéria em link correlato:

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