Presidente de ONG responderá em ação de improbidade administrativa

Presidente de ONG responderá em ação de improbidade administrativa

Por entender que tanto uma Organização não Governamental (ONG) quanto seu presidente podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Trata-se de ação civil pública movida pela União por ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas referente à execução de convênio firmado pela ONG com o Ministério do Turismo (MTur).

De acordo com a denúncia, a entidade sem fins lucrativos recebeu recursos públicos (R$ 243.600,00) do MTur para a realização do projeto “São João de Brasília”, consistente no oferecimento de shows para a comunidade do Distrito Federal.

Na 1ª instância, o Juízo da SJDF julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que não há legitimidade dos apelados em figurarem no polo passivo da demanda tendo em vista que são particulares e não poderiam, sem a concorrência de um agente público, figurar na ação de improbidade, uma vez que tais atos somente poderiam ser praticados por agentes públicos, com ou sem a participação de terceiros, e que esses poderiam ser responsabilizados, porém na condição de coautores da conduta ilícita.

Inconformadas, a União e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que toda ONG é instituição privada sem fins lucrativos e deve ter como finalidade atender a serviços de ordem pública. Segundo o magistrado, embora sejam instituições de natureza privada, elas colaboram com o Estado para a consecução de finalidades públicas cujos trabalhos podem ser desenvolvidos tanto por funcionários contratados como por voluntários.

No entendimento do juiz federal convocado, “tanto a ONG que recebeu verbas públicas quanto os seus diretores podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, pois são considerados particulares em colaboração com o Estado, ou seja, agentes públicos em sentido lato”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações para reformar a sentença e conferir a legitimidade dos apelados para figurarem no polo passivo da ação civil pública, determinando que os autos sejam remetidos à 15ª Vara da SJDF para regular prosseguimento do feito.

Processo: 0086938-27.2014.4.01.3400

Fonte: TRF 1

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