Tese da AGU que ajuda a reduzir espera por perícias previdenciárias prevalece na Justiça

Tese da AGU que ajuda a reduzir espera por perícias previdenciárias prevalece na Justiça

Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que a realização de perícia não é necessária para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerre o pagamento de auxílio-doença concedido após a vigência da Lei nº 13.457/2017, que alterou a Lei Geral de Benefícios Previdenciários (nº 8.213/91).

O acórdão – que contribui para reduzir a fila por perícias previdenciárias no país – reverte sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador (BA), que havia condenado a autarquia federal a restabelecer benefício a trabalhador acidentado até a conclusão de um processo de reabilitação profissional.

Em recurso dirigido ao TJBA, a AGU destacou que, no caso concreto, o perito do INSS havia indicado a existência de uma incapacidade temporária, com indicação de retorno ao trabalho em seis meses. Dessa forma, argumentou que seria inadequada a inserção do trabalhador em programa de reabilitação, que se destina àqueles com limitações definitivas, insuscetíveis de recuperação para sua atividade habitual.

Em consequência disso, a Advocacia-Geral demonstrou que deve ser observada a alteração legislativa de 2017 – que reconhece a chamada “alta-programada” –, respeitando-se o prazo fixado no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença (ou o intervalo de 120 dias, sempre que não houver expressa indicação). Para a AGU, a hipótese é plenamente aplicável aos autos, tendo em vista que o laudo pericial previu a data de retorno ao labor.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ baiano acolheram a tese defendida pela AGU e deram provimento ao recurso, atestando a regularidade da conduta do INSS.

“(…) Consta expressamente na perícia que o prazo estimado para a recuperação do segurado é de seis meses. Antes do término de tal prazo, portanto, caberá ao beneficiário o requerimento de prorrogação do benefício. Havendo tal solicitação, apenas será possível a cessação do benefício após a realização de perícia que constate a reaquisição da capacidade laboral. Próspera, nesse sentido, a irresignação do INSS, devendo ser reformada a sentença no que toca à impossibilidade de cessação do benefício sem perícia médica”, registrou o acórdão.

Redução da espera 

Para o procurador federal Marllon Bittencourt Boaventura, coordenador do Polo Previdenciário Nordeste da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a decisão do TJBA é de grande importância, pois permite a redução da espera por perícias do INSS.

“Atualmente, apenas 35% de segurados do INSS precisam pedir prorrogação do benefício previdenciário além da data estimada pelo médico perito. (…) Caso todos os benefícios por incapacidade necessitassem de perícia de revisão para o seu termo, haveria aumento expressivo de perícias médicas, ocasionando gasto inadequado de dinheiro público e majoração do tempo de espera compreendido entre o momento em que o segurado requer o benefício previdenciário e a data da efetiva realização da perícia médica”, explica.

Apelação nº 8078956-12.2019.8.05.0001.

Com informações da AGU

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