Bloqueio de conta digital sem aviso prévio e sem comprovação de fraude, aliado à confusão entre marcas de empresas do mesmo grupo, autoriza responsabilização com base na teoria da aparência, no dever de informação e nas regras protetivas do CDC, fixa Justiça do Amazonas com sentença do Juiz Matheus Guedes Rios.
A Justiça do Amazonas julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra a empresa Bemol S.A., em razão do bloqueio unilateral de sua conta digital sem justificativa adequada ou prévia comunicação. A decisão foi proferida pelo Juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível.
Segundo a autora, sua conta e cartão de débito foram bloqueados em 29 de dezembro de 2024, o que a impediu de realizar compras alimentares em plena véspera das festividades de fim de ano, mesmo dispondo de saldo positivo. A empresa, em contestação, alegou que a medida decorreu de suposta tentativa de fraude via Pix, acionada automaticamente pelo sistema do Banco Central (MED – Mecanismo Especial de Devolução), sob o status de “SPD 25 – Bloqueio por notificação de infração”.
No entanto, conforme destacou o magistrado, a empresa não apresentou qualquer documentação concreta que comprovasse a alegada fraude ou justificasse o bloqueio, tampouco demonstrou ter informado previamente a consumidora. “O simples registro de um código sistêmico não supre o dever legal de informação clara, objetiva e transparente imposto ao fornecedor de serviços”, afirmou o juiz.
A sentença também afastou o pedido da ré de retificação do polo passivo, que alegava ilegitimidade da Lojas Bemol. sob o argumento de que o contrato havia sido firmado com a Bemol Serviços Financeiros – BSF. Aplicando a teoria da aparência, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária da varejista, diante da integração visual, funcional e de atendimento entre as empresas do mesmo grupo econômico.
O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também foram mantidos os efeitos da liminar anteriormente deferida, que havia determinado o desbloqueio imediato do cartão. A sentença conclui destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo n. : 0010461-79.2025.8.04.1000