A celebração de contrato de consórcio sob a falsa promessa de liberação imediata de crédito para aquisição de imóvel configura vício de consentimento por erro substancial induzido por dolo, atraindo a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do fornecedor por propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, definiu o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da Vara Cível de Manaus.
Ao reconhecer a ocorrência de vício de consentimento decorrente de prática comercial abusiva, o Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a nulidade de contrato de consórcio firmado entre um consumidor e as empresas RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda e uma empresa de Representações. A decisão determinou a restituição imediata dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Segundo os autos do processo nº 0451042-32.2023.8.04.0001, a autora foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento para aquisição de imóvel, com promessa de liberação de até R$ 100 mil em crédito, mediante entrada de R$ 9.072,21. Somente meses após o pagamento, descobriu que, na verdade, havia aderido a um contrato de consórcio.
Na fundamentação, o juiz Manuel Amaro Pereira de Lima destacou que a oferta vinculava o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a conduta das rés caracterizou propaganda enganosa, vedada pelo art. 37 do mesmo diploma legal. A abordagem comercial — que envolvia promessas de visita a imóveis e linguagem típica de financiamento imobiliário — não correspondeu à realidade contratual, prejudicando uma consumidora considerada hipervulnerável, beneficiária de programa social.
O magistrado também rechaçou a tentativa das rés de se isentarem da responsabilidade por meio de cláusulas contratuais padronizadas. Para o juízo, a confiança depositada no vendedor e a legítima expectativa criada na fase pré-contratual devem prevalecer, conforme jurisprudência citada no corpo da sentença.
“Configurado o vício de consentimento por erro substancial, decorrente de dolo da parte ré, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe”, afirmou o juiz, com base no art. 171, II, do Código Civil.
A decisão determinou: a nulidade do contrato de consórcio; a restituição imediata e integral da quantia paga (R$ 9.072,21), com correção e juros legais; a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em virtude da frustração do sonho da casa própria e da angústia suportada pela autora.
Além disso, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0451042-32.2023.8.04.0001