Remoção de servidores não pode ser limitada com quebra da isonomia

Remoção de servidores não pode ser limitada com quebra da isonomia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um servidor público do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) contra a sentença que denegou a segurança visando sua remoção. O agente público sustentou que foi preterido no concurso de remoção; que a PRF violou o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior com preferência sobre os novos concursados.

A controvérsia dos autos restringe-se na possibilidade de o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) estabelecer uma regra interna que determina um quantitativo mínimo de servidores por unidade de lotação e, consequentemente, de fixar, em edital de concurso de remoção, limite máximo de perda de servidores em cada unidade, conhecido como “limitador de saída regional” ou “déficit máximo por unidade”, o que acarretaria em preterição na lotação de servidores mais antigos e mais bem classificados no certame por servidores mais novos e com notas inferiores.

Dessa maneira, a remoção do impetrante para a unidade escolhida foi inviabilizada, mesmo tendo o servidor obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecido, de forma que as vagas oferecidas foram preenchidas por servidores com pontuação inferior, piores colocados no concurso de remoção e, posteriormente, por servidores recém-convocados e oriundos do Segundo Curso de Formação.

Ao examinar o recurso, o desembargador federal Marcelo Albernaz destacou que a regra do “limitador de saída regional” importou em violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, pois a vaga pretendida pelo servidor público foi preenchida por outro candidato mais novo e que obteve pontuação inferior à do requerente no concurso público de ingresso na carreira, havendo inegável preterição do servidor mais antigo e desrespeito à ordem de classificação do concurso.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou pela reforma da sentença.
Processo: 0021953-83.2013.4.01.3400

Fonte TRF

 

Leia mais

Sem custeio: auxílio-creche é verba indenizatória e deve permanecer isento de qualquer cobrança

Sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM reitera ponto essencial de proteção social e constitucional sobre o auxílio-creche, que não...

Falha na transparência: Justiça declara inválido cartão consignado do C6 e impõe indenização de R$ 5 mil

O Banco C6 foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes autoriza a visita dos filhos de Bolsonaro na PF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes permitiu que os filhos do ex-presidente Jair Bolsonaro o...

Defesa alega confusão mental e pede prisão domiciliar para Bolsonaro

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro solicitou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que aprecie...

Erika Hilton acusa Nikolas Ferreira de usar celular perto de Bolsonaro

A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) enviou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, nesse domingo...

Sem custeio: auxílio-creche é verba indenizatória e deve permanecer isento de qualquer cobrança

Sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM reitera ponto essencial de proteção social e constitucional...