Barulho, fumaça e construções inadequadas são alguns dos problemas que as pessoas enfrentam quando compartilham a mesma vizinhança. Será que é preciso só aceitar e se acostumar com a perturbação enfrentada? Nem sempre. Ao buscar pelos seus direitos, esses transtornos podem gerar indenização por danos morais.
Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Após a instalação de churrasqueiras na calçada vizinha a sua casa, onde passou a funcionar um estabelecimento comercial do ramo alimentício, uma aposentada se viu enfrentando diariamente a entrada de fumaça na sua residência. Além disso, muito barulho, incomodando não só ela como o restante da vizinhança. Após tentativa amigável de solução dos problemas e sentindo-se prejudicada, a aposentada requereu na Justiça (nº 3001882-80.2024.8.06.0221) indenização por danos morais e a retirada das churrasqueiras em local inapropriado.
Na sentença, proferida no dia 17 de abril, ficou comprovada a apropriação indevida do passeio público e, portanto, foi determinada a remoção permanente das churrasqueiras em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, o estabelecimento deve indenizar a aposentada em R$ 3.000,00.
Segundo a juíza Ijosiana Serpa, titular da Unidade, o dano moral restou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado. Outrossim, destaca-se o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda.”
CASAL TAMBÉM ACIONA A JUSTIÇA
No Interior do Estado uma situação semelhante ocorreu. No município de Aiuaba, um casal acionou a Justiça por causa de um bar que funciona em parede anexa à sua residência. Devido ao som alto em horários inapropriados e após inúmeras tentativas de resolver amigavelmente, o casal decidiu ingressar com uma ação (nº 0200152-29.2023.8.06.0030) requerendo a cessão da poluição sonora, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o dono do bar argumentou que o barulho só acontecia em dias pontuais, como fins de semana ou em dias de jogos de futebol. De acordo com a sentença, o promovido não comprovou a não ocorrência de poluição sonora.
No dia 10 de abril, ele foi condenado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, além de proibir a emissão de barulhos e ruídos acima dos permitidos em legislação, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, ressaltou o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.
Com informações do TJ-CE