Prazo não transcorrido para ressarcimento de passagens após o cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19, não gera danos morais e danos materiais. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que fixou correta a sentença que negou os pedidos de indenização à passageiro contra as empresas Decolar e Gol Linhas Aéreas.
Na ação levada à justiça, o consumidor relatou que adquiriu passagens aéreas, inicialmente pela Decolar e que indicava a empresa Gol para melhor atender as necessidade de deslocamento, porém, próximo a viagem, o voo foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19.
No caso concreto, a negativa do ressarcimento do valor despendido com os gastos do pagamento das passagens aéreas foi motivo porque, na época da ação, ainda não havia transcorrido o prazo de 12 meses que as companhias passaram a dispor para devolver ao passageiro os valores despendidos com os voos cancelados. A Lei 14.034/2020 foi, durante a pandemia da Covid, editada com o objetivo de diminuir os prejuízos das companhias aéreas face a perda de passageiros.
A lei determinou que as empresas aéreas teriam até 1 (um) ano para proceder a esse desembolso. Negou-se, por estes motivos, os danos materiais requeridos com a compra do bilhete. O Acórdão apreciou que o voo foi cancelado em decorrência da pandemia da Covid-19 e que somente a partir da data de um ano do cancelamento do voo estes valores poderiam ser restituídos.
Processo nº 0606215-20.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Ementa: CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA COVID-19. PEDIDO DE ESTORNO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.174/2021 QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NA DATA DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO PRESENTE CASO. MERO Visualizar Ementa Completa