Verba pública recebida por confederação Brasileira para fomentar esporte é impenhorável

Verba pública recebida por confederação Brasileira para fomentar esporte é impenhorável

Com base nas disposições do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impenhoráveis verbas públicas repassadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para o fomento de atividades desportivas.

Para o colegiado, o dinheiro público repassado para aplicação exclusiva em finalidade de interesse social não chega a integrar a esfera de disponibilidade patrimonial da instituição privada, contexto que justifica o enquadramento do caso nas situações de impenhorabilidade previstas pelo CPC/2015.

O bloqueio, no valor de mais de R$ 1 milhão, foi determinado pela Justiça a pedido da Rádio e Televisão Record. Em segundo grau, contudo, o TJSP reverteu o bloqueio dos recursos públicos por entender que eles têm destinação específica e não integram o patrimônio da confederação.

Em recurso especial, a Record alegou que a impenhorabilidade de verbas públicas seria restrita aos valores repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não abarcando os recursos destinados ao esporte, pois não haveria dever do Estado de prestar esse tipo de assistência, mas apenas de incentivar a sua prática.

Verba pública não é gerada livremente por instituições privadas

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o CPC estipula que os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se submetem à execução forçada (artigo 832) e enumera um rol de impenhorabilidades (artigo 833), incluídos nessa lista os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

De acordo com o relator, esse rol não impede, a depender das circunstâncias do caso, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses em que sejam identificados direitos fundamentais – ou interesse público – cuja efetivação se enquadre no fim pretendido pela norma que reduz a eficácia da tutela de execução.

Além disso, o magistrado apontou que as verbas públicas repassadas para instituições privadas – com destinação especial relacionada à satisfação de atividades públicas –, em razão de sua natureza, não estão entregues à livre disposição da vontade de quem as recebe e administra, havendo, inclusive, o dever de prestação de contas, nos termos do artigo 70 da Constituição.

Essa interpretação não significa, segundo Salomão, uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social.

“Isso porque os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada”, esclareceu.

Recursos destinados à preparação de atletas

No caso dos autos, Salomão ressaltou ser incontroverso que o dinheiro cuja penhora se buscou tem origem em repasses à confederação para atividades como a preparação de atletas para as Olimpíadas e a participação em outras competições internacionais.

“À luz desse contexto fático, penso que se afigura correta a solução dada pelo tribunal de origem, que considerou que os aportes financeiros oriundos de recursos públicos federais exclusivamente destinados ao fomento do desporto nacional – recebidos em contas bancárias específicas – não são penhoráveis no âmbito de execução ajuizada em face da CBTM”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Record.​

Fonte: STJ

Leia mais

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. A...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento...

TJAC: Abatimento de pena pode ter redução declarada por doação de sangue

Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul, do Tribunal de Justiça do...

Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na dosimetria da pena ainda que não tenha sido utilizada pelo...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento,...