O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a instauração de inquérito policial para apurar o vazamento de informações sigilosas obtidas por quebra de sigilo fiscal, bancário e telemático no âmbito da investigação relacionada à CPMI do INSS. A decisão foi proferida na Petição 15.612.
A medida foi tomada após a defesa do investigado Daniel Bueno Vorcaro informar ao tribunal que dados extraídos de seus aparelhos teriam sido divulgados pela imprensa, pouco depois de a Polícia Federal concluir a seleção e entrega de material pertinente à comissão parlamentar.
Segundo o ministro, a eventual quebra de sigilo autorizada para fins investigativos não transforma as informações em públicas. Ao contrário, impõe às autoridades que têm acesso ao material a responsabilidade pela preservação do sigilo e da cadeia de custódia da prova.
Investigações paralelas
Na decisão, Mendonça explicou que o material analisado decorre de quebras de sigilo determinadas pela própria CPMI do INSS, com base nos poderes investigatórios previstos no artigo 58, §3º, da Constituição.
Por essa razão, o STF havia determinado anteriormente que os documentos fossem entregues à Polícia Federal, que passou a manter a custódia do acervo para continuidade das investigações relacionadas à chamada Operação Sem Desconto. Parte das informações também foi compartilhada com a equipe responsável por investigação correlata denominada Operação Compliance Zero.
O ministro ressaltou, contudo, que as investigações conduzidas pela CPMI e aquelas supervisionadas pelo STF são autônomas e devem permanecer compartimentadas. Assim, não houve compartilhamento de provas entre os procedimentos conduzidos pelo tribunal e a comissão parlamentar.
Foco na origem do vazamento
Ao determinar a abertura de inquérito, o relator destacou que a investigação deverá buscar identificar quem tinha o dever legal de custodiar os dados sigilosos e eventualmente permitiu sua divulgação indevida.
Ao mesmo tempo, o ministro fixou um limite claro para a atuação policial: a investigação não poderá atingir jornalistas ou profissionais de imprensa que tenham divulgado as informações.
“A quebra do sigilo de dados não autoriza o seu desvelamento”, afirmou o relator, ao lembrar que a divulgação pública de informações sigilosas pode caracterizar violação de dever funcional.
Proteção à liberdade de imprensa
Mendonça também determinou que a apuração observe a garantia constitucional do sigilo da fonte, prevista no artigo 5º, XIV, da Constituição. Segundo ele, a investigação deve concentrar-se nos responsáveis pela eventual violação do dever de sigilo, e não em quem exerceu a atividade jornalística.
Para o ministro, preservar essa distinção é essencial para garantir o papel institucional da imprensa em uma democracia.
“Deve-se investigar quem tinha o dever de custodiar o material sigiloso e o violou, e não aqueles que, no legítimo exercício da profissão jornalística, obtiveram acesso indireto às informações”, afirmou.
O inquérito será conduzido pela Polícia Federal e tramitará por prevenção no STF, com posterior manifestação da Procuradoria-Geral da República.
PET 15.612/DF.
