Valor de danos morais contra plano de saúde deve desestimular reitereção de práticas ilícitas

Valor de danos morais contra plano de saúde deve desestimular reitereção de práticas ilícitas

Com decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, o Tribunal de Justiça do Amazonas majorou para R$ 30 mil a indenização por danos morais impostaas a um Plano de Saúde, que deu a um procedimento cirúrgico de natureza urgente a condição de eletivo. Segundo o acórdão, o caso se revelou por uma falha grave: a recusa de atendimento emergencial a um segurado, mesmo diante de recomendação médica expressa, subvertendo a garantia de uma relação contratual. 

Casos de saúde que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, têm natureza emergencial de atendimento. A negativa ou a demora do plano de saúde em autorizá-lo é abusiva, pois a demora, por si só,   enseja a ampliação dos riscos de outras complicações e sequelas, com afronta a dignidade existencial do benefíciário do plano. A dor sofrida ante a violação de um dos direitos da personalidade deve atuar como fator de desestímulo para o perpetrador do dano.

Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, deu aceite a um recurso de apelação para majorar a condenação imposta a um plano de saúde por ter desatendido a um Segurado. O autor narrou que o Plano foi condenado a restituir despesas realizadas pela parte demandante de forma particular e ao pagamento de indeninzação por danos morais fixados em valores mínimos, no montante de R$ 5 mil, pelo que pediu majoração. 

Prevaleceu, no julgamento, o documento emitido pelo médico de confiança do autor, que expediu laudo com detalhes sobre a necessidade da realização de um procedimento urgente para correção cirúrgica, sendo fixado  que restou comprovado que a situação de saúde do autor era de emergência, o que determinava um atendimento imediato, sem a demora praticada pelo plano de saúde, que defendeu que a metodologia, diversamente, era eletiva e não emergencial. 

Se o procedimento cirúrgico é imprescindível para o tratamento da enfermidade acometida e a demora tende a complicar o quadro de riscos, há emergência, mormente quando comprovado com o documento emitido pelo médico de confiança do paciente. O Relator, ao acolher o apelo, majorou a condenação ao pagamento de compensação por danos morais contra o plano e relembrou que essa indenização possui duplo escopo.

De um lado serve como lenitivo para a dor sofrida ante a violação de um dos direitos da personalidade, de outro deve atuar como fator de desestímulo para o perpetrador do dano. Desta forma, os danos morais contra o plano foram fixados em R$ 30 mil. 

Processo n. 0479083-09.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
 

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