Uso equilibrado da DOI não configura devassa fiscal e garante efetividade da execução

Uso equilibrado da DOI não configura devassa fiscal e garante efetividade da execução

Justiça reconhece legitimidade da consulta via Receita Federal para localizar imóveis de devedor.

A consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) da Receita Federal, quando utilizada de forma equilibrada e restrita à identificação de bens, não configura devassa fiscal e constitui instrumento legítimo de efetividade da execução judicial. O entendimento foi firmado pelo juiz Cássio André Borges dos Santos, do Juizado Especial Cível de Manaus, ao autorizar a requisição das informações fiscais via sistema INFOJUD.

O pedido foi formulado pela parte exequente após tentativas infrutíferas de localização de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ao deferir a medida, o magistrado destacou que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95) e que o uso de ferramentas eletrônicas oficiais é compatível com o devido processo legal.

O juiz ressaltou que a requisição de informações fiscais não depende do esgotamento prévio de outras diligências, desde que tenha finalidade específica e observância à proporcionalidade. “A solicitação de consulta à DOI visa exclusivamente identificar bens imóveis do executado, sem representar devassa fiscal indevida ou violação a direitos fundamentais”, afirmou o magistrado.

A DOI — A Declaração sobre Operações Imobiliárias é um instrumento fiscal da Receita Federal que registra todas as compras e vendas de imóveis realizadas no país. Ela contém informações sobre compradores, vendedores, valores e matrículas, permitindo ao Judiciário identificar imóveis em nome de devedores sem acessar dados tributários sigilosos.

Com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz reforçou que cabe ao magistrado determinar medidas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais. A consulta à DOI, afirmou, é diligência proporcional, adequada e necessária diante da ausência de outros meios eficazes para satisfazer o crédito reconhecido.

Após o retorno das informações da Receita Federal, a parte credora será intimada para se manifestar sobre os eventuais bens localizados.

Processo 0098011-49.2024.8.04.1000

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