União Estável para fins de pensão por morte na AmazonPrev não se prova por justificação judicial

União Estável para fins de pensão por morte na AmazonPrev não se prova por justificação judicial

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJ/Am negou a R. de Q, em julgamento de apelação, a possibilidade de que a União Estável com segurado falecido da AmazonPrev fosse provada por meio de justificação judicial para habilitar-se junto ao Instituto Previdenciário do Amazonas com o fim de obtenção de pensão por morte de servidor. A decisão fundamenta ¹ que não houve a juntada de documentação suficiente para a demonstração desse estado jurídico e ² o servidor falecido era casado. 

O pedido inicialmente foi levado ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, pois a AmazonPrev havia indeferido o pedido da autora na qualidade de pensionista, e deu prova do alegado por meio de justificação judicial, mas a ação foi julgada improcedente, razão pela qual se interpôs recurso de apelação. 

A autora havia alegado que manteve união estável com o falecido servidor por mais de 18 anos consecutivos, em coabitação, vivendo como se casados fossem, tendo que esperar 10 anos para ser homologada justificação judicial e que a AmazonPrev lhe negou o pedido de pensão por morte de seu companheiro.

A mulher do falecido servidor, senhora E.S.R, alegou que manteve-se casada até a data do falecimento do policial, firmando que era risível que a autora pretendesse união estável durante 18 anos e que a mesma teve apenas a intenção de usar da ação para comprovar um fato impossível. 

A decisão abordou que a prova utilizada, a Justificação Judicial não se serviria à pretensão da autora pelo fato de ser realizado sem crivo do contraditório, sem que tenha sido dada oportunidade de defesa à AmazonPrev ou à viúva do servidor, que vem recebendo a referida pensão. Ademais, a Justificação Judicial, por si, é procedimento de natureza não contenciosa, que sequer admite defesa ou recurso, e confirmou a falta de legitimidade da autora para habilitar-se como pensionista.

Processo nº 0620922-71.2013.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0620922-71.2013.8.04.0001. Apelante: R. de Q. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS MORTE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR
UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE COABITAÇÃO,
TAMPOUCO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MARITAL. EX-SEGURADO AINDA CASADO DE
FATO COM ESPOSA NA ÉPOCA DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. – A apelante não juntou documentos suficientes para demonstrar a manutenção da união estável com o falecido. Há de se mencionar que, na certidão de óbito (fls. 205), informa que o “de cujus” era casado e seu falecimento se deu no domicílio onde a esposa Elizabeth da Silva Ribeiro,
litisconsorte do presente processo, habitava; – Quanto aos documentos que trouxe aos autos, entendo que não são suficientes para a consideração de meio de provas de coabitação ou existência de vínculo matrimonial;

 

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