Turma Recursal determina suspensão de cobrança ilegítima de serviços e condena Vivo em danos morais

Turma Recursal determina suspensão de cobrança ilegítima de serviços e condena Vivo em danos morais

A 1ª Turma Recursal do Amazonas, com decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, definiu  que a cobrança de serviços digitais reclamados pelo consumidor contra a Operadora e não identificadas com adequação nas faturas devam ser consideradas ilegítimas.

No caso examinado a fatura emitida pela Vivo efetuou cobranças de  “NBA Básico/Goread/Skeelo Premium” lançados contra o consumidor, que alegou não haver contratação dos produtos. A Turma determinou a suspensão da cobrança irregular, condenou a empresa à devolução de valores e aos danos morais, estes fixados em R$ 4 mil. 

De início o pedido foi julgado improcedente perante o Juizado Civel. Na origem o magistrado dispôs que o autor não havia informado o valor real do seu plano e tampouco as alterações ocorridas.

“Se o autor contratou o plano e aceitou pagar, entende-se não ocorrer cobrança alguma além do valor contratado, havendo inclusão dos serviços digitais, sem demonstração de cobranças além do montante pactuado”, concluiu a decisão na origem. Daí o recurso à Turma Recursal. 

Julgando o recurso a Turma definiu que “a empresa, deixou de provar que as cobranças impugnadas sobre o serviço “NBA Básico/Goread/Skeelo Premium”, fora objeto de efetiva contratação, ademais, não justificou a razão pela qual procedeu com os lançamentos do serviço. Não tendo produzido prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, as cobranças são ilegítimas” definiu a Turma em acórdão. A Vivo embargou. Os embargos foram considerados meramente procrastinatórios. 

Processo: 0566863-84.2023.8.04.0001     

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Luiz Pires de Carvalho NetoComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 29/04/2024Data de publicação: 29/04/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART 1022 DO CPC NÃO PREVÊ INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

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