TST rejeita recurso e firma que Amazonas é omisso em fiscalizar terceirização de serviços

TST rejeita recurso e firma que Amazonas é omisso em fiscalizar terceirização de serviços

A Primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao apreciar embargos de declaração do Estado do Amazonas contra decisão de natureza trabalhista em que se discutiu a responsabilidade subsidiária do Estado quanto ao cumprimento pelo pagamento de direitos de servidor terceirizado, afastou possibilidade de omissão na decisão embargada. A decisão do TST firma que “de forma clara e expressa, já foi consignado o entendimento de que há responsabilização subsidiária do contratante público, desde que verificada sua culpa pela falta de fiscalização da empresa contratada”. Foi Relator o Ministro Luiz José Dezena da Silva. 

A decisão, ao negar os embargos de declaração do Estado, ainda aplicou, no mérito, multa ao ente estatal no valor de 2% sobre o valor da causa, por entender que o recurso teria manifesto caráter protelatório, pois na decisão não houve omissão e que na mesma houve meridiana clareza.

“As razões de decidir estão consignadas no acórdão de forma clara, expressa e coerente, e a decisão apresenta-se livre dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos Embargos de Declaração. Pretendendo a parte demonstrar desacerto no julgado, deve se utilizar da via processual adequada”, arrematou o julgado. 

O Estado do Amazonas firmara que a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, na qualidade de tomador de serviços, não teria cabimento, porque o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que se veda a responsabilização da administração pública quando ausente prova inequívoca da sua conduta culposa. Argumentou, ainda, que houve omissão na questão relativa ao ônus da prova.

Para o Superior Tribunal do Trabalho a culpa in vigilando já fora alvo de constatação em julgado do Tribunal Regional do Trabalho, que, inclusive, não admitiu seguimento a agravo de instrumento. As questões que o Estado pretendeu discutir nos embargos constituíram o próprio objeto de análise empreendida no acórdão embargado, que já fora claro na sua decisão. 

Processo nº TST-ED-AG-AIRR-7-42.2020.5.11.0007

Leia o acórdão:

PROCESSO Nº TST-ED-Ag-AIRR-7-42.2020.5.11.0007. Firmado por assinatura digital em 28/04/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (1.ª Turma)
GMDS/r2/rjr/eo/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-ED-Ag-AIRR-7-42.2020.5.11.0007, em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargadas JOCILENE DA SILVA GARCIA e SEGEAM – SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA. – EPP. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes
provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 27 de abril de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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