TST: Bancários do Itaú de Porto Alegre podem portar dispositivo de alarme remoto para assaltos

TST: Bancários do Itaú de Porto Alegre podem portar dispositivo de alarme remoto para assaltos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para proibir que o Itaú Unibanco S.A. exija que seus funcionários em Porto Alegre (RS) portem alarme móvel em caso de assaltos às agências. Segundo o colegiado, mesmo que os empregados não sejam vigilantes, o uso do dispositivo não representa ato ilícito.

O MPT instaurou inquérito em março de 2012, após denúncia da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul de que os empregados do banco estariam sendo obrigados a portar o dispositivo junto ao corpo, em sistema de rodízio, para alertar sobre possíveis assaltos às agências. Para o MPT, a exigência expunha os bancários a graves riscos.

Sem conseguir solução amigável, o MPT ajuizou a ação civil pública, visando impedir a exigência. Pediu, também, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que o uso do alarme exigia preparo físico e psicológico para uma função que não era típica de bancários.

Em sua defesa, o banco sustentou que as instituições bancárias são obrigadas, por lei, a ter sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça, e o dispositivo de alarme seria um componente obrigatório desse sistema. Na visão do Itaú, sua retirada o deixaria “mais exposto e propenso às ações de meliantes, pois sabedores que seu sistema de segurança está fragilizado em relação aos demais bancos”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu os argumentos do banco sobre a obrigação de exigir o alarme. Segundo a sentença, o dispositivo não serve apenas para proteger o patrimônio da instituição nem visa transferir ao bancário a tarefa de vigilante. Ele “apenas instrumentaliza a defesa do trabalhador, ao lhe permitir enviar um pedido de socorro ao meio externo em caso de ato de violência deflagrado na agência”.

Também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que os acionadores remotos de alarme são regulares e fazem parte de “um abrangente plano de segurança elaborado pelo Itaú Unibanco, que recebeu o aval da Polícia Federal.”

Quanto ao dano moral, o TRT concluiu que a exigência não representa afronta à saúde mental e à segurança dos empregados. Observou, ainda, que os aparelhos são discretos, do tamanho aproximado de uma caixa de fósforo, e podem facilmente ser confundidos com o controle de portão eletrônico.

Ao recorrer ao TST, o MPT pediu o exame do recurso sob o aspecto da ilicitude em si do porte do dispositivo de segurança por pessoal não contratado na função de vigilante. Segundo o órgão, o que se buscava era a definição sobre a licitude ou a ilicitude da conduta do Itaú Unibanco, diante do que dispõe o artigo 2º da Lei 7.102/1983, que trata sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a pretensão do MPT não era mais discutir se o uso do dispositivo pelos empregados não vigilantes traria risco agregado ao trabalho, mas se a obrigação de ter de mantê-lo consigo, para acioná-lo em caso de assalto, era estranha às atribuições do emprego de bancário. Nesse sentido, considerou que a imposição não representava ato ilícito capaz de justificar o atendimento do pedido. Segundo ele, não se constata da lei – que define o conceito de sistema de segurança ligado a estabelecimentos bancários – previsão de que o uso seja ilegal.

O ministro observou que a norma descreve um conceito amplo de sistema de segurança e que o pedido do MPT não pode ser visto apenas com base no artigo 2º. “A lei não trata de forma específica sobre a exclusividade do porte do aparato eletrônico ali listado por agentes vigilantes”, explicou.

Ele lembrou, ainda, que o plano de segurança fora submetido à aprovação das autoridades públicas, o que conduz à conclusão de que os bancários, ao portarem o dispositivo, não exercem função de segurança em sentido estrito. Em reforço a sua tese, ressaltou que, além do aparelho, havia, nas agências, dispositivo remoto de alarme exclusivo para o vigilante, “esse sim, atrelado obrigatoriamente ao uso, pela natureza da função que exerce”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Asscom TST

Leia mais

MPAM investiga mais de R$ 2 milhões em gastos com shows na Festa da Castanha de Tefé

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) instaurou Inquérito Civil para investigar possíveis irregularidades nos gastos realizados pela Prefeitura de Tefé durante a...

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência, em sentença proferida no dia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga mais de R$ 2 milhões em gastos com shows na Festa da Castanha de Tefé

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) instaurou Inquérito Civil para investigar possíveis irregularidades nos gastos realizados pela...

Supersalários do Judiciário viram alvo de emenda do NOVO para barrar abusos com verbas indenizatórias

A bancada do Partido Novo na Câmara dos Deputados apresentou, no dia 17 de junho, a Emenda nº 167...

Delegado da Polícia Federal Ricardo Saadi comandará o Coaf, confirma Banco Central

O Banco Central do Brasil confirmou, por meio de comunicado oficial, a nomeação do delegado da Polícia Federal Ricardo...

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência,...