TRT15 não reconhece direito ao saque da rescisão de trabalhadora que optou pelo saque aniversário

TRT15 não reconhece direito ao saque da rescisão de trabalhadora que optou pelo saque aniversário

Foto: Reprodução Web

Por unanimidade, a Segunda Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) julgou procedente o recurso da Caixa Econômica Federal e reformou a decisão de 1º grau que determinava a expedição de alvará para levantamento do FGTS de uma empregada que havia optado pelo saque aniversário do FGTS.

A trabalhadora alegou que houve mudança do seu regime jurídico, de celetista para estatutário, e ajuizou reclamação trabalhista requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada do FGTS. O processo foi julgado procedente em primeira instância. Para o Juízo de origem, como houve a comprovação da alteração do regime jurídico e extinção do contrato, a reclamante faria jus ao valor depositado na conta.

A Caixa Econômica Federal recorreu da decisão originária, alegando a existência de fator impeditivo do levantamento do saldo do FGTS, em razão da opção da empregada pela sistemática do Saque-Aniversário e utilização do saldo como garantia de alienação fiduciária.

O Banco afirmou que em razão das escolha da trabalhadora, não estão preenchidos os requisitos para liberação do saldo do FGTS nesse momento.Para o relator do acórdão, o desembargador Wilton Borba Canicoba, como ficou comprovado que a trabalhadora fez a opção pelo saque aniversário, é inaplicável o saque do FGTS pela conversão do regime jurídico, afirmando que o art. 20-A da Lei 8.036/90 é claro ao determinar que “o empregado só tem direito a uma das modalidades de saque do FGTS: rescisão (no caso conversão de regime jurídico) ou aniversário”.

O acórdão destacou que “a opção pelo saque aniversário importa no saque imediato apenas da multa rescisória, na hipótese de dispensa sem justa causa” conforme art. 20-D da Lei 8.036/1990.O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 20-D, §4º, I, da Lei 8.036/1990, “na hipótese de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos saques anuais, como no caso de contratação na modalidade de antecipação do saque aniversário, parte do saldo total existente na conta vinculada pode ser bloqueada conforme regulamentação do Conselho Curador”.

Fonte: TRT da 15ª Região (SP/Campinas)

Leia mais

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a teoria do direito ao esquecimento,...

STJ: Sessão virtual não se adia apenas porque advogado está em viagem de avião

A alegação de que a advogada estaria em viagem aérea internacional durante a realização de uma sessão virtual não foi considerada motivo suficiente pelo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Declaração de advogado em audiência não justifica indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de uma atendente de clínica médica...

Justiça mantém indenização para capinador exposto ao sol, desidratado e vítima de insuficiência renal

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma...

Hospital é condenado por demora no diagnóstico após cirurgia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do...

Juíza diz que falta de estrutura hospitalar obriga plano a garantir tratamento fora da rede

Decisão determinou atendimento especializado em 24 horas e autorizou transferência para hospital não credenciado, com todas as despesas custeadas...