Um apontador de obras contratado por um consórcio de empreiteiras para acompanhar a produção dos funcionários na construção de uma ponte em Anápolis, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que foi vítima de racismo durante o exercício de suas atividades profissionais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, pelo ato discriminatório.
O trabalhador relatou que, após entrar em uma sala para conferir a presença de funcionários, uma colega de trabalho fez comentários depreciativos sobre ele na presença de outros empregados afirmando que “não gostava de ficar no meio de peão e de preto”. O episódio, segundo a petição inicial, causou profundo constrangimento e abalo emocional, levando o trabalhador a buscar reparação judicial.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o assédio moral e fixou indenização em R$10 mil. A sentença destacou que a empresa não apresentou defesa e foi considerada revel, tornando verdade processual os fatos narrados pelo apontador. O juiz de origem considerou a conduta da empresa “ilegal, danosa e culposa”, determinando o pagamento da indenização com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No julgamento do recurso da empresa, o relator, juiz convocado Israel Brasil Adourian, confirmou a existência de discriminação racial e o direito à reparação. Ele destacou que a Constituição Federal proíbe qualquer forma de preconceito e assegura o bem de todos “sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV).
O relator ressaltou ainda que, em situações como a analisada, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), ou seja, dispensa comprovação específica do sofrimento, bastando a constatação do ato discriminatório para configurar o dever de indenizar. “O autor foi vítima de um episódio lamentável de racismo e discriminação, sendo patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando o dever de indenizar”, destacou no voto.
A Turma, no entanto, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$5 mil, alinhando-se aos critérios do artigo 223-G da CLT e a precedentes do tribunal em casos semelhantes.
*Semana da Consciência Negra: Racismo é crime e práticas racistas e discriminatórias no ambiente profissional são inaceitáveis e podem ser objeto de reparação. O TRT-GO tem um compromisso constitucional com o combate ao racismo nas relações de trabalho e com a proteção da dignidade humana.
Processo: 0000504-50.2025.5.18.0051
Com informações do TRT-18
