A diferença de salário entre homem e mulher que exercem a mesma função pode configurar discriminação de gênero.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e condenou um banco a indenizar uma gerente que recebia remuneração inferior à de um colega do sexo masculino.
No caso analisado, a trabalhadora demonstrou que seu salário era cerca de 22% menor do que o pago a um gerente homem que desempenhava as mesmas atividades. Ao examinar o recurso, a relatora do processo, juíza Valdete Souto Severo, concluiu que os depoimentos das testemunhas confirmaram que ambos exerciam a mesma função, com idêntico nível técnico, hierárquico e produtividade.
Para a magistrada, a situação caracteriza uma forma típica de discriminação de gênero, incompatível com o princípio constitucional da igualdade. Segundo ela, práticas desse tipo contrariam não apenas a Constituição, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
A relatora mencionou, entre esses parâmetros, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU, voltado à igualdade de gênero, além de convenções da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção nº 100, que trata da igualdade de remuneração, e a Convenção nº 190, sobre violência e assédio no trabalho.
O acórdão também destacou um dado apresentado pelo próprio banco. Em relatório interno de 2024, a instituição reconheceu que mulheres em cargos de gerência recebem, em média, 72,3% do salário pago aos homens para a mesma função.
Diante desse cenário, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil à empregada, além da equiparação salarial com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como diferenças relativas a horas extras e intervalos intrajornada.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon.
