A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e duas empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A autora da ação trabalhista assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que deveria ser aplicada no caso a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho das tripulações de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação feita no Brasil atrai a lei local, como previsto no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.
Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para o estabelecimento das verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para a conversão. No reexame da matéria, a desembargadora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, relatora do recurso, argumentou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.
Ainda que concedido o vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença inicial para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.
Processo 1001500-60.2023.5.02.0402
Com informações do Conjur