TRT-11 garante indenização a família de empregada grávida não afastada, vítima de Covid-19

TRT-11 garante indenização a família de empregada grávida não afastada, vítima de Covid-19

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), com acórdão relatado pela desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque,manteve a condenação por danos morais e materiais a empresa A.C.R de Souza-ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito de Manaus (Detran-AM) em favor da família de empregada terceirizada grávida de 08 meses que veio a óbito em razão da covid-19.

A obreira era auxiliar de limpeza e prestava serviços terceirizados para o DETRAN-AM. A ex empregada começou a apresentar os sintomas da covid-19 em 28 de dezembro de 2020 e foi submetida a cesariana em 7 de janeiro de 2021, quando já estava internada em unidade de terapia intensiva e respirando com ajuda de ventilação mecânica no Hospital 28 de Agosto, vindo a óbito no primeiro dia de fevereiro daquele ano.

A relatora dos autos entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, porque: “observa-se que a sra. Luciana participava de eventos sociais, visitava a mãe, frequentava um sítio e ainda abria mão do uso de máscara, sem sofrer qualquer admoestação por parte do empregador e do tomador de serviço. Na foto citada em instrução processual, publicada em rede social no dia 29.11.2020, a de cujus estava sem máscara e sem qualquer espécie de afastamento físico, mantendo notória proximidade com amigos/familiares (ID. 8b412bb – pág. 7). A litisconsorte, por meio de Ofício Circular nº 008/2020, determinou que no serviço por escala presencial não deviam trabalhar pessoas com comorbidade e gestantes, sendo que a reclamada não cumpriu a medida, mesmo a laborante estando grávida. Por sua vez, não houve fiscalização quanto à correta observância da norma, contida, também no art. 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 42.330/2020, na Recomendação nº 039/2020, item 3 e no Decreto Estadual nº 42.061/2020.”

“Conjugando todos os elementos entendo que houve culpa concorrente, com desfecho nefasto e irreversível. De um lado, a obreira não mantinha os cuidados recomendados pela
Organização Mundial de Saúde – OMS, expondo-se a eventos sociais e sem máscara, mesmo em serviço. De outro, a reclamada não cumpriu as normas para mantê-la afastada do serviço, e o DETRAN que não fiscalizou o cumprimento de sua própria determinação.”

A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque concluiu que se decide em favor da família da vítima (Reclamante) mesmo que não tenha sido possível afirmar que a trabalhadora tenha sido exposta ao vírus no ambiente de trabalho. Em seu voto, reconheceu que trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento.

“Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

O colegiado dos desembargadores do TRT-11, mantiveram a condenação, mas atenderam em partes o recurso do Detran-Am, reduzindo o valor da indenização no importe R$ 365 mil para o valor de R$44 mil reais, por entender que houve culpa recíproca entre as partes.

Leia o acórdão

 

 

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