Ao debater e julgar o tema abusividade de cobrança de taxas por serviços bancários nos autos do processo 063939-84.2019.8.04.0001, em ação movida contra o Banco Bradesco por Jane Nogueira dos Santos, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli fundamentou, logo de início, que a legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964. Esta Lei regulamenta o sistema financeiro nacional. Pascarelli lembrou que seja da competência do Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
A soma dos fundamentos da decisão também enumera que a Resolução CMN nº 3.919/2010 disciplina a cobrança de tarifas bancárias, destacando que o regramento disposto na vigente resolução não se distanciou da normatização anterior vigente, representada que foi pela Resolução 3.518/2007. Há impedimento de cobranças de tarifas bancárias consideradas essenciais ás pessoas naturais.
Na essência o ordenamento jurídico a ser cumprido traz o resumo de que “há impedimento de cobranças de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, limitando-se a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora”.
Na decisão, conheceu-se, desta forma, do Recurso da Instituição Bancária, mas se lhe negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que, com base nos parâmetros retro indicados, acolheu a pretensão da autora quanto ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, somente não se permitindo a devolução em dobro, por não se identificar a má fé da Ré/Apelante.