Tribunal do Amazonas define requisitos para reaver descontos bancários indevidos

Tribunal do Amazonas define requisitos para reaver descontos bancários indevidos

Ao debater e julgar o tema abusividade de cobrança de taxas por serviços bancários nos autos do processo 063939-84.2019.8.04.0001, em ação movida contra o Banco Bradesco por Jane Nogueira dos Santos, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli fundamentou, logo de início, que a legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964. Esta Lei regulamenta o sistema financeiro nacional. Pascarelli lembrou que seja da competência do Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.

A soma dos fundamentos da decisão também enumera que a Resolução CMN nº 3.919/2010 disciplina a cobrança de tarifas bancárias, destacando que o regramento disposto na vigente resolução não se distanciou da normatização anterior vigente, representada que foi pela Resolução 3.518/2007. Há impedimento de cobranças de tarifas bancárias consideradas essenciais ás pessoas naturais. 

Na essência o ordenamento jurídico a ser cumprido traz o resumo de que “há impedimento de cobranças de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, limitando-se a exigibilidade de outras tarifas decorrentes  da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora”.

Na decisão, conheceu-se, desta forma, do Recurso da Instituição Bancária, mas se lhe negou provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que, com base nos parâmetros retro indicados, acolheu a pretensão da autora quanto ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, somente não se permitindo a devolução em dobro, por não se identificar a má fé da Ré/Apelante.

 

 

 

Leia mais

MP cobra plano emergencial para eventual agravamento de vazamento de estireno em Manaus

O Procurador Ruy Marcelo de Alencar, do MPC, recomendou que os órgãos responsáveis pela resposta ao vazamento de estireno no Distrito Industrial de Manaus divulguem dados técnicos sobre a evolução da ocorrência e apresentem um plano para eventual agravamento do incidente.

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de uma...

Moraes nega pedido para Javier Milei visitar Bolsonaro em casa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou neste sábado (18) o pedido para o presidente da...

Irmãos são condenados pela morte do contraventor Fernando Iggnácio

Os irmãos Pedro Emanuel e Otto Samuel D' Onofre Andrade Silva Cordeiro foram condenados pelo I Tribunal do Júri...

Henry Borel: Justiça nega recurso de Jairinho para anular julgamento

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou, nessa quinta-feira (16), recurso da defesa do ex-vereador Jairo Santos...