
A Polícia Federal, por determinação legal do Ministro Alexandre de Moraes, deve dar cumprimento ao revigoramento da prisão preventiva decretada contra o ex-deputado federal Roberto Jefferson, porém com um gravame jurídico. Jefferson teria resistido à prisão, e a conduta, mais uma vez está descrita como criminosa. O delito de resistência está previsto no Artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta como sendo o ato de se opor ou resistir à execução legal de um mandado, como esteja ocorrendo na espécie. Cuida-se, também, de hipótese de flagrante delito. Jefferson firma que trocou tiros com a PF.
O ex-deputado Roberto Jefferson afirma ter trocado tiros com a polícia durante o cumprimento do mandado de prisão revigorado por Moraes, ante o descumprimento de medidas impostas ao ex-parlamentar para fazer jus ao benefício da prisão domiciliar, medida cautelar diversa da constrição ao direito de liberdade ou cautelar substitutiva da prisão preventiva.
A informação teria sido repassada pelo próprio Roberto Jefferson, em vídeo divulgado por ele. Nas imagens, o ex-deputado afirma que a Polícia Federal está na sua porta e que não vai se render, ou seja, está se opondo, mediante violência ao cumprimento de uma ordem legal de Ministro do Supremo Tribunal Federal e em flagrante delito por resistência.
O Código Penal descreve que seja criminosa a conduta de quem se opõe a execução de ato legal, mediante violência, no caso a troca de tiros de Jefferson com a Federal, representada pelos agentes competentes para o cumprimento do mandado expedido por Moraes. A pena vai além da definida no artigo 329 do CP, pois não se dispensa o também uso da violência contra os federais.
O negócio está fedendo pic.twitter.com/jwJyFjULpi
— Roger Rocha Moreira (@roxmo) October 23, 2022