TRF3 mantém condenação de caminhoneiro por contrabando de 500 mil maços de cigarro

TRF3 mantém condenação de caminhoneiro por contrabando de 500 mil maços de cigarro

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um caminhoneiro, preso em Valinhos/SP por transportar ilegalmente 500 mil maços de cigarros de origem paraguaia.

Para o colegiado, a autoria e a materialidade do crime de contrabando foram comprovadas por meio de depoimento de testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência policial, interrogatório e laudos periciais.

“O réu confessou em juízo que, de forma livre e consciente, transportou mercadoria sabidamente proibida no território nacional sem a documentação legal pertinente”, ressaltou a juíza federal convocada Mônica Bonavina, relatora da decisão.

Conforme o processo, o caminhoneiro foi preso pela Polícia Civil em 28 de agosto de 2020, no município de Valinhos/SP, na condução de veículo que carregava mil caixas com maços de cigarro originários do Paraguai e desacompanhados da documentação fiscal.

O réu confessou em juízo que foi contratado em Campo Grande/MS para levar a mercadoria a São Paulo/SP por R$ 3 mil, além de R$ 5 mil para abastecer o caminhão.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Campinas/SP condenou o réu à prisão e à inabilitação para dirigir veículo. Ele recorreu ao TRF3 sob o argumento de que não teria concorrido para o ingresso da mercadoria em território nacional, tampouco praticado atividade comercial ou industrial. Ainda solicitou o afastamento da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Ao rejeitar os argumentos, a relatora destacou que a introdução clandestina do tabaco configura crime de contrabando, conforme precedentes jurisprudenciais. “Não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira, sem a regular documentação de importação da mercadoria”, disse.

Na decisão, a magistrada observou que o réu era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir foi mantida.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. As penas definitivas foram fixadas em dois anos e três meses e 15 dias de reclusão, pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, direcionada a entidade assistencial em Campinas, e inabilitação para dirigir veículo automotor.

Apelação Criminal 5007349-64.2020.4.03.6105

Com informações do TRF-3

Leia mais

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas,...

Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

A interrupção do fornecimento de serviço público essencial com a finalidade de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos ou à assinatura de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direito de propriedade não é pretexto para maltratar animais; TJSP valida ação da polícia

A pergunta que se precisa responder é simples: o dono de um animal pode invocar o direito de propriedade...

Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

 Plataformas digitais ainda podem se esconder atrás do Marco Civil da Internet para não responder por conteúdo ilícito criado...

Sem culpa, deve ser compensado: Município indeniza pedestre que caiu em bueiro aberto

A pergunta que se precisa responder aqui é: a prefeitura só responde por acidente em via pública quando se...

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz...