Embora o juízo estadual seja competente, excepcionalmente, para o processo e julgamento de causas federais, quando houver recurso, este será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau. No caso dos autos, o Desembargador Anselmo Chíxaro concedeu efeito modificativo a um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas em embargos declaratórios proposto pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente contra uma decisão do juízo da Vara de Parintins, em processo de execução fiscal, e ao depois, contra seu próprio julgado.
No recurso, o Ibama indicou que o juízo de Parintins havia extinto os autos de execução, por abandono da causa, mas sem a intimação necessária e pediu a anulação da sentença. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça, por sua Primeira Câmara Cível, anulou a sentença combatida. O Ibama, não satisfeito, alegou que o Tribunal de Justiça não era competente para prolatar a decisão, mesmo tendo ganho de causa, porque o recurso deveria ser julgado pelo TRF, por ser o IBAMA, uma autarquia federal.
O juiz estadual possa estar em função delegada de matéria federal quando na comarca não houver justiça federal, ante expressa previsão legal, mas, em caso de recurso, não é o tribunal local que examina a impugnação.
O IBAMA pediu para que o TJAM se pronunciasse sobre a questão de ordem pública pois a competência é pressuposto de validade das decisões judiciais, em todas as instâncias – para que não fosse reclamada a falta quanto ao atendimento de que o TRF examinasse o recurso, pois esse foi, por erro, julgado pelo TJAM, logo esse julgamento também seria nulo.
Reconhecendo a omissão, quanto à questão levantada, o Desembargador Anselmo Chíxaro, concedeu os efeitos modificativos (infringentes), requestados no recurso, anulou a sua própria decisão, determinando a subida do Recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Leia a decisão:
Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara de Parintins Embargante: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Procurador: Paulo Herban Maciel Jacob Filho (OAB: 1586/AM). Relator: Anselmo Chíxaro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ ESTADUAL (PRIMEIRA INSTÂNCIA). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 1.ª REGIÃO. – Em razão da comarca de Parintins/AM não contar com Vara da Justiça Federal e em razão do ajuizamento da execução fi scal ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n.º 13.043, de 13.11.2014, subsiste a competência do Juiz Estadual para processar e julgar o executivo fi scal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (Lei n.º 13.043, de 13.11.2014, art. 75);- Compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de vara do juízo federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB/1988);- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o julgamento do recurso de apelação.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005837-82.2022.8.04.0000, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o julgamento do recurso e declinar da competência para o TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.