TRF deve apreciar recurso de execução fiscal federal, ainda que decisão seja de juiz estadual

TRF deve apreciar recurso de execução fiscal federal, ainda que decisão seja de juiz estadual

Embora o juízo estadual seja competente, excepcionalmente, para o processo e julgamento de causas federais, quando houver recurso, este será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau. No caso dos autos, o Desembargador Anselmo Chíxaro concedeu efeito modificativo a um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas em embargos declaratórios proposto pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente contra uma decisão do juízo da Vara de Parintins, em processo de execução fiscal, e ao depois, contra seu próprio julgado.

No recurso, o Ibama indicou que o juízo de Parintins havia extinto os autos de execução, por abandono da causa, mas sem a intimação necessária e pediu a anulação da sentença. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça, por sua Primeira Câmara Cível, anulou a sentença combatida. O Ibama, não satisfeito, alegou que o Tribunal de Justiça não era competente para prolatar a decisão, mesmo tendo ganho de causa, porque o recurso deveria ser julgado pelo TRF, por ser o IBAMA, uma autarquia federal.

O juiz estadual possa estar em função delegada de matéria federal quando na comarca não houver justiça federal, ante expressa previsão legal, mas, em caso de recurso, não é o tribunal local que examina a impugnação.

O IBAMA pediu para que o TJAM se pronunciasse sobre a questão de ordem pública pois a competência é pressuposto de validade das decisões judiciais, em todas as instâncias – para que não fosse reclamada a falta quanto ao atendimento de que o TRF examinasse o recurso, pois esse foi, por erro, julgado pelo TJAM, logo esse julgamento também seria nulo.

Reconhecendo a omissão, quanto à questão levantada, o Desembargador Anselmo Chíxaro, concedeu os efeitos modificativos (infringentes), requestados no recurso, anulou a sua própria decisão, determinando a subida do Recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara de Parintins Embargante: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Procurador: Paulo Herban Maciel Jacob Filho (OAB: 1586/AM). Relator: Anselmo Chíxaro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ ESTADUAL (PRIMEIRA INSTÂNCIA). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 1.ª REGIÃO. – Em razão da comarca de Parintins/AM não contar com Vara da Justiça Federal e em razão do ajuizamento da execução fi scal ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n.º 13.043, de 13.11.2014, subsiste a competência do Juiz Estadual para processar e julgar o executivo fi scal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (Lei n.º 13.043, de 13.11.2014, art. 75);- Compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de vara do juízo federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB/1988);- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o julgamento do recurso de apelação.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005837-82.2022.8.04.0000, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o julgamento do recurso e declinar da competência para o TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.

 

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