A intermediadora de pagamentos, ao aprovar a transação e oferecer serviço de gestão financeira, assume o risco do empreendimento, respondendo objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes ou contestações posteriores. A cláusula contratual que transfere integralmente ao vendedor a responsabilidade por “chargebacks” revela-se abusiva, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.
Foi com esse entendimento que o juiz Roberto Santos Taketomi, da Vara Cível de Manaus, reconheceu a responsabilidade objetiva do PagSeguro Internet (PagBank) por estornar indevidamente o valor de uma venda regular realizada por uma microempresa, determinando o ressarcimento integral do dano material.
A controvérsia envolvia um chargeback — contestação de compra aberta após a aprovação do pagamento — que levou ao estorno do valor, mesmo após a autora comprovar a entrega das mercadorias. O magistrado entendeu que, ao integrar a cadeia de consumo e auferir lucro com a intermediação financeira, o PagSeguro assume o risco das operações que aprova, não podendo repassar ao comerciante o prejuízo decorrente de eventual fraude praticada por terceiros.
Aplicando a teoria finalista mitigada, o juiz afirmou que a microempresa autora, embora fornecedora em relação a seus clientes, é consumidora vulnerável diante da instituição de pagamento, sendo cabível a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a cláusula contratual que impunha ao vendedor a responsabilidade integral por “chargebacks” foi declarada abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada e violar o dever de boa-fé objetiva.
O julgador ressaltou que o evento caracteriza fortuito interno, conceito delineado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a aprovação do pagamento gera legítima expectativa de segurança e recebimento, e o estorno posterior, sem culpa do comerciante, configura falha na prestação do serviço.
Embora tenha reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais, o magistrado afastou o pedido de reparação moral, por entender que a empresa autora não comprovou abalo à sua honra objetiva ou imagem comercial. O ilícito, segundo a sentença, limitou-se à esfera patrimonial e não teve repercussão externa capaz de atingir sua credibilidade no mercado.
Restou definida como abusiva a conduta do banco que finda transferindo, integralmente, o risco de fraude ao comerciante em operações de pagamento digital.
Processo n. 0548761-77.2024.8.04.0001
