A transferência compulsória de empregada para local distante de sua residência, quando realizada sem consideração à situação familiar conhecida pelo empregador e com impacto direto sobre a guarda dos filhos, extrapola o exercício regular do poder diretivo e pode ensejar indenização por dano moral. Nesses casos, a alteração do local de trabalho deve observar os deveres de razoabilidade, proporcionalidade e zelo com a dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, o juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, condenou uma empresa do setor de saneamento ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para unidade distante de sua residência.
O caso
Segundo os autos, a empregada foi transferida, em junho de 2023, da unidade de Estância Velha para a de Parobé, localizada a cerca de 40 quilômetros de sua residência. À época, ela atravessava processo de divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, então com 9 e 12 anos.
A nova lotação exigia deslocamentos prolongados e cumprimento de turnos variáveis, o que comprometeu a rotina de cuidados com as crianças. A trabalhadora alegou que a distância a impediu de acompanhar a vida escolar e pessoal dos filhos, situação que resultou em advertências do Conselho Tutelar. Diante da impossibilidade de atender às recomendações, acabou perdendo a guarda.
Consta ainda que parecer da própria assistência social da empresa recomendava a manutenção da empregada em local próximo à residência da família, orientação que não foi observada pela chefia.
Defesa
Em contestação, a empresa sustentou que a transferência decorreu de necessidade operacional para recomposição do quadro de pessoal da unidade de Parobé, afirmando tratar-se de medida inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que não haveria nexo entre a transferência e a perda da guarda dos filhos, nem comprovação de conduta ilícita.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o caso, o magistrado concluiu que a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo ao promover a transferência sem considerar a situação familiar da trabalhadora, amplamente conhecida pela empregadora. Para o juiz, a medida não poderia ser tratada como mero ajuste administrativo, diante das consequências graves e previsíveis para a estrutura familiar da empregada.
A sentença destacou que a empregadora ignorou orientações técnicas internas e deixou de adotar postura compatível com o dever de zelo, violando a dignidade da pessoa humana. O magistrado aplicou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando a necessidade de a magistratura reconhecer desigualdades estruturais que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família.
Resultado
Reconhecido o dano moral, a indenização foi fixada em R$ 50 mil. Os pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras foram julgados improcedentes em primeiro grau.
O processo segue para análise de recursos no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
