Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. numa ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

Ação não teve vencedor

A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.

Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da ArcelorMittal, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

Gratuidade não justifica arbitramento desigual

No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos. Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

Com informações do TST

Leia mais

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância disciplinar, sobretudo quando os eventos...

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lei institui Dia da Luta da População em Situação de Rua

Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (5), a Lei 15.187/25, que cria o Dia da Luta da População...

Nova lei libera recursos para investimentos de fundo científico e tecnológico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.184/25, que aprimora a destinação de recursos do Fundo...

Justiça do Trabalho mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel

Um recepcionista de hotel que se apropriava de dinheiro da empresa, fazendo com que os clientes transferissem valores ao...

Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego, decide TRT-4

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não...