Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Um trabalhador descobriu, ao analisar minuciosamente seu contracheque, que seus vencimentos apresentavam valores mensais reduzidos devido a descontos identificados com a rubrica “Aspbras Mensalidade”. Alegando nunca ter autorizado tal desconto, o caso foi levado à Justiça por meio de ação distribuída ao Juizado Especial.

Na primeira instância, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior julgou procedente a ação, determinando que a Associação restituísse em dobro os valores descontados e indenizasse o autor por danos morais. Segundo a sentença, a entidade não conseguiu comprovar, sequer de forma mínima, que o autor havia se associado ou autorizado os descontos contestados.

A decisão foi confirmada em grau recursal pela Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto definidor do juiz Moacir Pereira Batista. Em seu entendimento, ficou evidente que o fornecedor não comprovou a manifestação de vontade do consumidor para a contratação do serviço. O magistrado destacou que a conduta da Aspbras ultrapassou o limite do mero aborrecimento, reduzindo a capacidade econômica do trabalhador ao impor cobranças indevidas.

“Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva suportados, o que, por si só, é resultado da má prestação de serviços por parte do requerido”, enfatizou o magistrado.

A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 1 mil, enquanto os danos materiais foram restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em casos de cobranças indevidas.

A decisão reflete a proteção garantida ao consumidor em relação a cobranças não contratadas e reforça o dever das entidades de provar a existência de relação contratual válida antes de proceder a descontos nos vencimentos de seus associados ou clientes. 

Processo n. 0021816-23.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Desconto em folha de pagamento
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 19/11/2024
Data de publicação: 19/11/2024

Leia mais

STJ absolve ex-prefeita e afasta ‘série de presunções’ em condenação no Amazonas

Para o ministro Ribeiro Dantas, a responsabilização criminal foi construída sobre uma “série de presunções” construída na peça acusatória e sem prova suficiente de...

Reclamar da falta de informação em contrato que se afirma inexistente é no mínimo incoerente

TJAM rejeitou recurso de consumidor que negava ter feito empréstimo consignado mas também sustentava que o contrato apresentado pelo banco não trazia informações claras. Reclamar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF define rito de sessão que analisará conversas de Moraes e Vorcaro

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou há pouco o rito que será adotado durante a sessão desta terça-feira (15),...

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que condenou...

Mendonça retira sigilo de processo sobre rede de pagamentos de Vorcaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou nesta segunda-feira (14) o sigilo sobre um processo que...

PF: deputado Cezinha de Madureira negociava acesso a ministros do STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou o sigilo da decisão em que autorizou a Polícia...