Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Um trabalhador descobriu, ao analisar minuciosamente seu contracheque, que seus vencimentos apresentavam valores mensais reduzidos devido a descontos identificados com a rubrica “Aspbras Mensalidade”. Alegando nunca ter autorizado tal desconto, o caso foi levado à Justiça por meio de ação distribuída ao Juizado Especial.

Na primeira instância, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior julgou procedente a ação, determinando que a Associação restituísse em dobro os valores descontados e indenizasse o autor por danos morais. Segundo a sentença, a entidade não conseguiu comprovar, sequer de forma mínima, que o autor havia se associado ou autorizado os descontos contestados.

A decisão foi confirmada em grau recursal pela Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto definidor do juiz Moacir Pereira Batista. Em seu entendimento, ficou evidente que o fornecedor não comprovou a manifestação de vontade do consumidor para a contratação do serviço. O magistrado destacou que a conduta da Aspbras ultrapassou o limite do mero aborrecimento, reduzindo a capacidade econômica do trabalhador ao impor cobranças indevidas.

“Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva suportados, o que, por si só, é resultado da má prestação de serviços por parte do requerido”, enfatizou o magistrado.

A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 1 mil, enquanto os danos materiais foram restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em casos de cobranças indevidas.

A decisão reflete a proteção garantida ao consumidor em relação a cobranças não contratadas e reforça o dever das entidades de provar a existência de relação contratual válida antes de proceder a descontos nos vencimentos de seus associados ou clientes. 

Processo n. 0021816-23.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Desconto em folha de pagamento
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 19/11/2024
Data de publicação: 19/11/2024

Leia mais

Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Juiz Roberto Santos Taketomi determinou que operadora preserve cobertura do menino e dos pais, mediante pagamento das mensalidades, e mantenha terapias em clínica particular. A...

STF afasta licença ambiental municipal para instalação de antenas de operadora em Manaus

Segunda Turma rejeitou recurso do MPAM e manteve decisão de Dias Toffoli que afastou a exigência no caso, por considerar a competência da União...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Juiz Roberto Santos Taketomi determinou que operadora preserve cobertura do menino e dos pais, mediante pagamento das mensalidades, e...

STF afasta licença ambiental municipal para instalação de antenas de operadora em Manaus

Segunda Turma rejeitou recurso do MPAM e manteve decisão de Dias Toffoli que afastou a exigência no caso, por...

Manobra da vítima na contramão não afasta condenação de motociclista por morte no trânsito

A imprudência de um não apaga a do outro. Mesmo quando a vítima contribui para um acidente, sua conduta...

Mendonça diz que Flávio e Lula podem divulgar sigilos

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu nesta quinta-feira (22) que as campanhas de Luiz Inácio...