Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Trabalhador comprova que não autorizou desconto de associação; Juiz manda indenizar por ofensas

Um trabalhador descobriu, ao analisar minuciosamente seu contracheque, que seus vencimentos apresentavam valores mensais reduzidos devido a descontos identificados com a rubrica “Aspbras Mensalidade”. Alegando nunca ter autorizado tal desconto, o caso foi levado à Justiça por meio de ação distribuída ao Juizado Especial.

Na primeira instância, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior julgou procedente a ação, determinando que a Associação restituísse em dobro os valores descontados e indenizasse o autor por danos morais. Segundo a sentença, a entidade não conseguiu comprovar, sequer de forma mínima, que o autor havia se associado ou autorizado os descontos contestados.

A decisão foi confirmada em grau recursal pela Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto definidor do juiz Moacir Pereira Batista. Em seu entendimento, ficou evidente que o fornecedor não comprovou a manifestação de vontade do consumidor para a contratação do serviço. O magistrado destacou que a conduta da Aspbras ultrapassou o limite do mero aborrecimento, reduzindo a capacidade econômica do trabalhador ao impor cobranças indevidas.

“Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva suportados, o que, por si só, é resultado da má prestação de serviços por parte do requerido”, enfatizou o magistrado.

A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 1 mil, enquanto os danos materiais foram restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em casos de cobranças indevidas.

A decisão reflete a proteção garantida ao consumidor em relação a cobranças não contratadas e reforça o dever das entidades de provar a existência de relação contratual válida antes de proceder a descontos nos vencimentos de seus associados ou clientes. 

Processo n. 0021816-23.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Desconto em folha de pagamento
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 19/11/2024
Data de publicação: 19/11/2024

Leia mais

Cinco disputam lista que dará a Roberto Cidade escolha do próximo chefe do MP do Amazonas

Cinco membros do Ministério Público do Amazonas (MPAM) se inscreveram na disputa que definirá os nomes entre os quais o governador Roberto Cidade escolherá...

Com quatro PMs e atuação de facção, MP cobra Guarda Municipal em município do interior do Amazonas

O Ministério Público do Amazonas (MPAM) estabeleceu prazos para que a Prefeitura de Envira avalie a criação de uma Guarda Municipal diante de um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cinco disputam lista que dará a Roberto Cidade escolha do próximo chefe do MP do Amazonas

Cinco membros do Ministério Público do Amazonas (MPAM) se inscreveram na disputa que definirá os nomes entre os quais...

Com quatro PMs e atuação de facção, MP cobra Guarda Municipal em município do interior do Amazonas

O Ministério Público do Amazonas (MPAM) estabeleceu prazos para que a Prefeitura de Envira avalie a criação de uma...

Entrega voluntária da senha não valida acesso aos dados do celular se ordem partiu de juiz incompetente

A entrega voluntária da senha de um celular à polícia não torna válido o acesso aos dados do aparelho...

TRE-AM define plano de mídia da propaganda eleitoral gratuita em audiência pública

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), por meio da Comissão de Distribuição de Horário Eleitoral, realiza, no dia...