A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal decorrente do uso indevido de marca registrada após o encerramento de parceria comercial e majorou a indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
O colegiado analisou recursos interpostos por ambas as partes em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos e decidiu manter a condenação por violação marcária, promovendo apenas ajustes pontuais na sentença.
Uso de marca registrada após término da relação
De acordo com o acórdão, ficou comprovado que a marca nominativa em disputa estava regularmente registrada no INPI e que as partes mantiveram relação comercial por longo período, durante o qual havia autorização tácita para o uso do sinal distintivo.
Encerrada a parceria, porém, a continuidade da utilização da marca sem autorização do titular foi considerada ilícita, caracterizando violação ao direito marcário e concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/1996.
Prescrição afastada e limitação temporal da indenização
A Câmara afastou a alegação de prescrição, ao afirmar que, em casos de infração marcária, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da última violação, por se tratar de ilícito que se renova no tempo enquanto persiste o uso indevido.
Por outro lado, aplicou-se o instituto da supressio para restringir a indenização por danos materiais apenas ao período posterior ao término da parceria, uma vez que, durante a vigência da relação comercial, presumiu-se a anuência quanto ao uso da marca.
Danos materiais presumidos
O colegiado reafirmou que, nas hipóteses de concorrência desleal e violação de marca, os danos materiais são presumidos, dispensando a prova concreta do prejuízo. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se o critério mais favorável ao prejudicado, conforme previsto no art. 210 da Lei de Propriedade Industrial.
Majoração dos danos morais
Ao examinar o recurso do titular da marca, o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, entendeu que o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais não atendia de forma adequada à função compensatória e pedagógica da indenização.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto — especialmente a utilização reiterada da marca após o fim da parceria —, a Câmara majorou a reparação para R$ 5 mil, reputando o montante mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Limites da tutela marcária
O tribunal também delimitou o alcance da proteção conferida, afastando a pretensão de proibir o uso de denominação semelhante sem registro marcário, ao fundamento de que a tutela do direito de marca pressupõe registro válido perante o INPI.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento a um dos recursos e deu parcial provimento ao outro, mantendo a condenação por concorrência desleal e ajustando o valor da indenização por danos morais.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Carlos Alberto de Salles, além do relator.
APELAÇÃO Nº 1000146-46.2022-8.26.0100 (2)
