A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para desclassificar delito de tráfico para uso de drogas. A pena foi fixada em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo prazo máximo de cinco meses.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares portando algumas cápsulas plásticas com cocaína. Em juízo, alegou que usaria o entorpecente com a esposa.
Para o relator dos recursos, desembargador Augusto de Siqueira, “é hipótese de desclassificação do delito para o tipificado no artigo 28 da Lei de Tóxicos”, ou seja, para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, uma vez que o acusado não tinha em seu poder “relevante quantidade” de entorpecente. “Ele transportava 31 porções de cocaína, com massa líquida de 3,1 gramas. Enfim, se por um lado, não há provas de que o acusado fosse usuário de drogas, por outro, também inexiste prova segura de que estivesse ele a praticar o comércio ilícito. Portanto, na dúvida, sendo incabível absolvição, pois o apelante estava na posse da substância entorpecente, afigura-se mais justa a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Tóxicos”, pontuou.
O magistrado ressaltou que “não se olvida os inomináveis malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade, o qual deve, inquestionavelmente, ser combatido severamente”, mas que não há dados concretos que propiciem a certeza indispensável para se determinar a responsabilidade penal do réu pelo comércio ilícito de drogas.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Rodrigues Torres.
Apelação nº 1500034-54.2024.8.26.0552
Com informações do TJ-SP