A falha na prestação de serviço público de saneamento, quando resulta em acidente em via pública, impõe à concessionária o dever de indenizar, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso e manteve a condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais pelo acidente sofrido por um açougueiro após o rompimento de uma tubulação em calçada da cidade de Guaxupé, no Sul do estado.
O colegiado confirmou sentença da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca local, que fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil e danos materiais de R$ 14.768,40.
Segundo os autos, o trabalhador caminhava em direção ao trabalho, em agosto de 2023, quando foi surpreendido pelo rompimento da tubulação; com a pressão da água, caiu e fraturou o punho direito, sendo socorrido por um comerciante que presenciou o ocorrido.
No voto condutor, o relator Alberto Vilas Boas afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e destacou que a prova testemunhal e documental confirmou a dinâmica do acidente, bem como a responsabilidade da concessionária. Para o magistrado, ficaram comprovados a culpa da Copasa e o nexo de causalidade, inexistindo elementos que sustentassem a hipótese de vazamento pré-existente alheio à atuação da empresa.
O relator também observou que a vítima, idosa, foi submetida a cirurgia, afastou-se do trabalho e realizou sessões de fisioterapia, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto.
Acórdão nº 1.0000.25.224188-0/001.



