A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou ex-servidor público a ressarcir R$ 12.027,73 ao Distrito Federal. O valor é referente à indenização paga pelo DF a colega de trabalho por violação à intimidade após ele ter instalado câmera em banheiro da unidade.
O ex-servidor foi demitido após processo administrativo disciplinar que apurou a instalação de equipamento de vigilância no banheiro da Unidade de Internação de São Sebastião, onde trabalhavam diversas servidoras. A conduta ilícita gerou ação indenizatória movida por uma das colegas contra o Distrito Federal, que foi condenado a pagar R$ 12.027,73 por danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o DF ajuizou ação regressiva contra o ex-servidor para reaver o valor.
Em sua defesa, o réu não negou a instalação das câmeras, mas alegou que a colega que recebeu a indenização não havia sido filmada. Argumentou que todas as provas indicavam que apenas duas outras servidoras foram captadas pelas imagens. Sustentou ainda que eventual prejuízo decorreu da negligência do próprio ente público na defesa técnica da ação indenizatória.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a responsabilidade objetiva do Estado permite o direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A magistrada ressaltou que a ação regressiva não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos já apreciados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
“A condenação do Distrito Federal na ação indenizatória transitou em julgado, reconhecendo a violação à intimidade e fixando indenização”,afirmou.
O colegiado destacou que o elemento subjetivo do dolo restou evidente, considerando que o ex-servidor confessou ter instalado câmeras no banheiro utilizado pelas servidoras, conduta que violou direitos fundamentais e configurou ato ilícito grave. A Turma reforçou ainda que o direito de regresso cumpre função preventiva ao desestimular condutas ilícitas e função punitiva, impondo ao agente a consequência patrimonial de seu ato doloso.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0707016-64.2025.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
