A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem por comercializar, de forma não autorizada, materiais didáticos de instituição de ensino à distância. Segundo o colegiado, ficou comprovado que o réu oferecia acesso à plataforma de cursos da autora mediante pagamento, prática considerada ilícita e violadora dos direitos autorais.
Uma instituição de ensino à distância procurou a Justiça após identificar a comercialização não autorizada de seus materiais didáticos. De acordo com o processo, em abril de 2022, representantes da empresa entraram em contato com um indivíduo que anunciava a venda de acessos à plataforma de cursos preparatórios da autora. Conforme prova anexada ao processo, o investigado oferecia a assinatura ilimitada da instituição pelo valor de R$ 60,00, repassando aos compradores dados de login e senha para acesso aos materiais da autora.
O réu foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil exemplares do curso indevidamente comercializado, caso não fosse possível aferir o valor comercializado. O homem apresentou recurso e pediu a cassação da sentença por ausência de fundamentação. Solicitou ainda que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes. De acordo com a Turma, a sentença está devidamente fundamentada e não afronta a Constituição Federal. Conforme a decisão, os direitos patrimoniais garantem ao autor o direito exclusivo de usufruir e dispor da obra. Além disso, sua reprodução ou distribuição depende de autorização expressa do autor.
Por fim, o colegiado acrescenta que as provas comprovam a existência de diálogo em que o réu informa que o acesso à plataforma da autora seria disponibilizado após pagamento via Pix. Portanto, “A oferta de acesso à plataforma, mediante pagamento de contrapartida, constitui ato ilícito violador dos direitos autorais e dos termos de uso ajustados, o que permite a condenação do réu/apelante à reparação de danos materiais, nos termos da Lei de Direitos Autorais, arts. 102 e 103, parágrafo único”, concluiu o magistrado.
Processo: 0740821-30.2023.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT